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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2018

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2018

BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1024893-61.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Prol - Participações Ltda Vistos. 1- Fls. 150: Ciente. 2- Diante da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III e § 1º do
CPC, defiro a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 3- Registre-se que decorrido o prazo indicado, nos termos
do § 4º do artigo 921 do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4- Aguarde-se no arquivo. Intime-se.
- ADV: CRISTINA MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/SP)
Processo 1026307-94.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio de Mirage - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado às fls. 62, JULGO EXTINTO o processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra
de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for
o caso, os benefícios da gratuidade. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta
de interesse recursal das partes. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJPG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente
incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1027164-43.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jennifer dos Santos Campos
- Vistos. 1- Fls. 54: ciente. 2- Expeça-se o necessário para a citação da parte executada no endereço indicado. Cumpra-se com
urgência. 3- Intime-se. - ADV: JÉSSICA CARNEVALE (OAB 432691/SP)

1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2021
Processo 0000342-63.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1007477-80.2019.8.26.0361) (processo principal 100747780.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.G.S.L. - A.O.L. - Ciência, à parte exequente, sobre a resposta de
ofício recebida da empresa Kimberly-Clark. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), ELISABETE CRUZ
(OAB 198612/SP)
Processo 0005767-08.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1018900-08.2017.8.26.0361) (processo principal 101890008.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - C.V.A. - - C.V.A. - M.A.V.A. - Trata-se de execução
de alimentos provisórios, em que a parte exequente aponta um débito de R$ 3.740,002. O executado, por sua vez, aponta
um valor menor do débito, efetua o pagamento, e requer a extinção pelo pagamento integral. A controvérsia que paira sobre
o valor do débito diz respeito à redução do valor das prestações alimentícias enquanto a parte exequente residisse no imóvel
do executado, conforme determinou a decisão de fls. 444/456 dos autos principais. O executado requer que seja considerada
a data da entrega das chaves, qual seja, 11 de setembro de 2020 (fls. 120), como marco final do usufruto do imóvel pela parte
exequente, enquanto esta sustenta que deixou o imóvel em data anterior, qual seja, 24 de junho de 2020. Pois bem, a decisão
que concedeu a redução da pensão alimentícia, determinou que ela valeria ...enquanto os filhos residirem no imóvel do genitor...
(fls. 444 dos autos principais). Isso significa que o marco da suspensão do desconto deve ser interpretado como a data em que
os filhos deixaram o imóvel, independente da data do recibo de entrega das chaves. Ocorre que, há indícios suficientes de que
a parte exequente deixou o imóvel antes da data da entrega das chaves. O síndico do condomínio onde se situa o imóvel do
executado prestou declaração de que a mudança da parte exequente se concretizou no dia 24 de junho de 2020 (fls. 18). Tal fato
é evidenciado pelos documentos de fls. 57 e seguintes, que se tratam de cópias do processo de reintegração de posse movido
pelo executado em face da parte exequente, em que o executado se refere a “abandono” do imóvel pela parte exequente.
Ademais, a entrega das chaves se trata de mera formalidade, principalmente considerando a matéria envolvida nesses autos,
qual seja, obrigação alimentar. Frise-se que o desconto da prestação alimentícia se deu considerando o valor que seria gasto
com moradia. Assim, uma vez que a parte exequente efetivamente deixou de residir no imóvel do executado em 24 de junho
de 2020, esta deve ser a data considerada para que seja restabelecido o valor da prestação alimentícia inicialmente fixado,
considerando que, a partir dessa data, a parte exequente passou a ter despesas com moradia. Desse modo, uma vez que o
valor pago pelo executado não corresponde ao total do débito, este deverá efetuar o pagamento da diferença, no prazo de 3
dias, sob pena de prisão. Para tanto, deverá a parte exequente carrear aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 24
horas, a partir do qual iniciará o prazo de 3 dias, concedido ao executado, para pagamento. Caso a parte exequente não atenda
ao determinado, o executado deverá efetuar o pagamento do valor indicado às fls. 55, sob pena de prisão. Nessa hipótese
de não pagamento, desde já, com fundamento no Art. 528, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o
encaminhamento a protesto deste pronunciamento judicial de existência de dívida alimentar e DECRETO a prisão civil de M. A.
V. A. PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que o alvará de soltura
ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente atualizada monetariamente
até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos
termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos à parte exequente, não se eximindo, por outro
lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Intime-se a parte exequente para que
apresente cálculo atualizado do débito, no prazo de 24 horas. Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação da parte
exequente, intime-se o executado, por ato ordinatório, para que efetue o pagamento da diferença, no prazo de 3 dias. Não
efetuado o pagamento, expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado
o valor do débito atualizado, e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da
prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser
colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este
juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Nessa hipótese, deverá a serventia expedir a certidão de dívida
alimentar no último valor atualizado constante dos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO DIAS
FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), NATÁLIA RAMPAZO (OAB 364797/SP), MARIA DULCE RIBEIRO COSTA (OAB 379695/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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