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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2019

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2019

SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 0006418-40.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1004562-24.2020.8.26.0361) (processo principal 100456224.2020.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Deia de Fatima Silva - Espólio de Osvaldo Mendes de
Carvalho e outros - Vistos Pág. 102/103: defiro pelo prazo requerido. Com a manifestação/juntada dos documentos pelo
requerente dê ciência a(o) inventariante e aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de cinco dias. Após tornem conclusos
para julgamento. Intime-se. - ADV: OSWALDO VIEIRA GUIMARAES (OAB 25323/SP), MARISTELA DE ALMEIDA GUIMARÃES
(OAB 239917/SP), BRENDA ROBERTA YUNG (OAB 413379/SP), RICARDO MOUTA GUIMARÃES ESCANUELA (OAB 388967/
SP)
Processo 0016787-64.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1016600-10.2016.8.26.0361) (processo principal 101660010.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - R.A.C. - C.E.S.C. - Vistos. Págs.257 e ss: Manifeste-se a parte exequente
quanto aos valores indicados pelo executado e documentos juntados, retificando-se a planilha de débito, se o caso. Intime-se.
- ADV: RONALD PEREIRA DOS SANTOS (OAB 127218/SP), MONICA CASTAGNA DE SOUSA (OAB 133983/SP)
Processo 1000023-78.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.H.P. - Manifeste-se a parte requerente nos
termos da decisão retro no prazo de 15 dias úteis, considerando minuta infojud colacionada aos autos. - ADV: CLARA SAYURI
MURAKAMI (OAB 288166/SP)
Processo 1001294-25.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - Luiza Rocha da Silva Maldonado - Manifeste-se o autor
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 41, no prazo legal. - ADV: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/
SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP)
Processo 1002940-41.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - G.A.T. - - R.A.T. - - R.A.T. e outros - E.F.T. - S.T.T.
- - C.A.T. - - R.A.T.O. - - F.A.T. e outros - Decorrido o prazo sem manifestação do(a) inventariante aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1005060-86.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.O.B. - - S.E.D.O. - Vistos.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe dos presentes autos para “Procedimento Comum assunto
Guarda, Visitas e Alimentos”, certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer como pretende
seja fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que,
não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a
vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive
em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o
vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; b) a fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros,
conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do CPC, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail), bem como,
o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Justificada a impossibilidade de
prestar a informação em relação à parte requerida, quando da citação, reputo que tal fica intimada a apresentar o respectivo
endereço nos autos, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos; c) incluir a genitora no polo ativo, ante o
pedido de guarda. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
representante legal da parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o
caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei
nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA (OAB 35945/SP), SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1005247-31.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C.D. e outro - H.N. e
outro - Vistos. Fls. 195/201: Ciente. Fls. 205/206: Ciente quanto à manifestação do i. Parquet. Defiro. Intime-se pessoalmente
(por mandado, como diligência do juízo) a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias,
devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no
art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar
sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Servirá
o presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, com ou sem manifestação nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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