TJSP 17/02/2021 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
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prisão cautelar e determinou a expedição de alvará de soltura clausulado em favor da paciente, o que indica a perda de objeto
do presente writ. Int. Arquivem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2020. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar
Nº 2270217-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Carlos
Eduardo de Moraes Cote Garcia - Impetrante: Josefa Cristiana de Santana - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por
Advogada, Doutora Josefa Cristiana de Santana, em favor Carlos Eduardo de Moraes Cote Garcia, apontando como autoridade
coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra - SP, alegando, em síntese, que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois permanece
recolhido preventivamente há mais de 700 (setecentos) dias, sem que ele ou a sua defesa constituída houvessem dado causa
à demora injustificada. Pois bem. Deixo de analisar o requerimento liminar e, consequentemente, dispenso as informações da
autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o pedido está prejudicado.
Isto porque, em consulta aos autos de origem, esta Relatoria apurou que, em decisão datada de hoje, 16/11/2020, às 09h29, a
Juíza de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, com a obrigatoriedade de cumprir as seguintes condições:
comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar as suas atividades; proibição de se ausentar da Comarca quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou necessária para a investigação ou instrução; e, recolhimento
domiciliar no período noturno (das 20h às 06h) e nos dias de folga, sob pena de decretar-se nova prisão, determinado, ainda, a
expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente (cf. fls. 182/185 e 186/189 dos autos de origem). Logo, verificase que o presente writ perdeu seu objeto, motivo pelo qual, está prejudicada a impetração, nos termos do artigo 659 do Código
de Processo Penal. Int. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs:
Josefa Cristiana de Santana (OAB: 404461/SP) - 6º Andar
Nº 2270298-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Paciente: Mauro
Reis Pereira - Impetrante: Airton da Silva Rego - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Airton
da Silva Rego, em favor de Mauro Reis Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial
da Comarca de José Bonifácio - SP, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez
que a autoridade apontada como coatora decreto a sua custódia preventiva, por suposta prática de homicídio qualificado,
apesar da ausência de fundamentação idônea da decisão recorrida. Ressalta, ainda, que, no presente caso, não se vislumbra
qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, e,
não estando demonstradas nos autos, não podem ser presumidas em desfavor do paciente. Destaca, também, que a decisão
recorrida sequer considerou a possibilidade de substituir a custódia preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas
da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quadro este que contribui para que seja reconhecida a
desproporcionalidade e falta de necessidade da segregação provisória imposta ao paciente. Pede, em razão disso, a concessão
liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, com expedição de alvará de soltura em seu
favor ou, de forma subsidiária, a substituição da prisão por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal. Pois bem. Deixo de analisar o requerimento liminar e, consequentemente, dispenso as informações da
autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o pedido está prejudicado.
Isto porque, em consulta aos autos de origem, esta Relatoria apurou que, em decisão datada de 13/11/2020, o Juiz de origem
revogou a prisão preventiva imposta ao paciente, com fundamento no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que
impõe a vedação da prisão no período de 05 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas após o pleito eleitoral, salvo
em flagrante delito ou por sentença condenatória definitiva de crime inafiançável, determinado, ainda, a expedição de alvará
de soltura clausulado em favor do paciente (cf. fls. 148 e 149/150 dos autos de origem). Logo, verifica-se que o presente writ
perdeu seu objeto, motivo pelo qual, está prejudicada a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Int. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Airton da Silva Rego
(OAB: 322952/SP) - 6º Andar
Nº 2270715-54.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Vinhedo - Embargdo:
Colenda 10ª Câmara do 5º Grupo de Direito Criminal - Embargte: Renilson Sousa Pinheiro - Trata-se de embargos de declaração
opostos contra a decisão monocrática de fls. 15/16 dos autos principais, que rejeitou liminarmente a inicial, por se tratar de
pedido idêntico ao constante no HC nº 2260415-33.2020.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado, alegando,
principalmente, omissão decorrente da não requisição de informações da autoridade apontada como coatora nos autos de
habeas corpus. Reporto-me ao despacho de fl. 34 dos autos principais, no qual foi indeferido o mesmo pedido, nos seguintes
termos: “Em que pese a alegação de desconhecimento da impetração anterior, bem como a inadequação da via eleita para este
reclamo, fato é que o referido remédio constitucional foi julgado em 20/11/2020, com denegação da ordem, por votação unânime,
não havendo que se falar agora em reapreciação do mesmo pedido, ainda que impetrado por Defensor constituído. Observese, por oportuno, que a defesa do paciente interpôs Recurso Ordinário Criminal contra a decisão monocrática, objeto do pedido
ora em análise (fls. 21/23)”. Como se vê, pretende o embargante obter agora a prestação jurisdicional já denegada em pedido
idêntico, como acima descrito. Sendo assim, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Luiz Roberto Felix (OAB: 75189/SP) - 6º
Andar
Nº 2276784-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Nicolas Roberto da Silva Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus
visando à soltura do paciente, processado pela suposta prática do crime de furto (processo nº 1501487-05.2020). A ordem,
todavia, fica prejudicada em face do teor das informações constantes do sítio eletrônico desta Corte, consultado nesta data,
dando conta de que ao paciente foi concedida a liberdade provisória, razão pela qual foi expedido alvará de soltura em seu favor
(fls. 121/123 dos autos originais), cumprido em 03/12/2020. Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 6 de
janeiro de 2021. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 6º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º