TJSP 17/02/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
2005
JÚNIOR não deve ser acolhido. Em análise à ficha cadastral (fls. 12/13) observa-se que houve sua saída em 2018, ou seja,
passado dois anos do prazo estipulado no artigo 1.003, do Código Cível. Assim, defiro a instauração do incidente apenas com
relação a sócia CHRISTIANE MARIA DA PENHA STINGHEN, devendo ser citada para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. A fim de viabilizar a citação da sócia, a exequente deverá recolher
as despesas postais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do pedido de instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/
SP)
Processo 0000786-96.2021.8.26.0361 (processo principal 0013187-50.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Cleuda Florencio Thomé - Selma Ferreira Capucho - Vistos. Providencie o exequente a emenda da petição de cumprimento
de sentença nos termos do art. 1.286, §2º, inciso II e IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante do falecimento do exequente Salvador Abdala Thomé, conforme certidão
de óbito de fl. 21, esclareça sobre eventual abertura de inventário, juntando, neste caso, a respectiva certidão de inventariante.
Em caso negativo, necessária a habilitação de todos os seus herdeiros, comprovando-se documentalmente. Intime-se. - ADV:
MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), FILIPE THOME MARTINS
FERREIRA (OAB 409752/SP)
Processo 0000790-36.2021.8.26.0361 (processo principal 1001508-47.2020.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jhm Maquinas Ltda - Dj Componentes para Calçados Eireli Epp Considerando que não houve trânsito em julgado, defiro o pedido do(a) exequente para o início da execução provisória, nos
termos do art. 520, do CPC. Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo
de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 520, § 2º,
do CPC. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento de sentença deverão ser dirigidas ao presente
dependente. Intime-se. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), JADERSON CIM (OAB 411766/SP)
Processo 0000797-28.2021.8.26.0361 (processo principal 1003199-02.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Guilherme Policarpo Mendes - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem
como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais,
providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as
partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se.
- ADV: EDUARDO LUÍS MAGALHÃES LEME (OAB 300284/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), JULIO CESAR
MARQUES MAGALHÃES (OAB 189820/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0000798-13.2021.8.26.0361 (processo principal 1007490-79.2019.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Ana Paula Aparecida Turrao Me - - Ana Paula Aparecida Turrao - DAYANNE
CRISTINA SANTOS LEITE BOTELHO - Tratando-se de microempresa individual, desnecessária a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme ficha cadastral às fls. 26/27 a Sra. Dayanne Cristina Santos Leite
Botelho possui empresa individual (ME), ou seja, pessoa natural que exerce empresa, nos termos do artigo 966, caput, do
Código Civil, de modo que não há personalidade jurídica distinta da pessoa natural. A personalidade do executado é uma só
e, por isso, o patrimônio é único, respondendo por todos os débitos, decorrentes da atividade pessoal do executado ou da
atividade empresarial. Portanto, possível a inclusão da pessoa física diretamente no polo passivo do cumprimento de sentença.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Execução de
título extrajudicial Pleito de pesquisa de bens, via sistema RENAJUD, em face de pessoa jurídica da qual o executado é sócio
Cabimento Microempresa que não possui personalidade jurídica própria ou distinta de seu sócio, caracterizando confusão
patrimonial Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão reformada
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075114-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Assis 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019).
(grifei) Assim, indefiro liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se nos autos principais.
Decorrido o prazo de 30 dias sem notícia de interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: MARIANGELA ALVARES (OAB 216632/SP)
Processo 0000848-39.2021.8.26.0361 (processo principal 1010595-30.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Miguel Nagib - Roumanos Franca Restaurante Eireli(na pessoa de Maria Nazaré M. de Oliveira) - Diante da
notícia de descumprimento do acordo, expeça-se mandado para cumprimento imediato do despejo, a ser cumprido por oficial
de justiça, deferido desde logo o auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário. Nos termos do art. 65 da Lei nº.
8.245/91, os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. Decorrido o
prazo de 30 dias do depósito, não os retirando o interessado, os bens deixados no local serão considerados abandonados, com
a consequente perda da propriedade pelo despejado, com fundamento no art. 1.275, III do Código Civil. Intime-se. - ADV: OTTO
AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 0000849-24.2021.8.26.0361 (processo principal 1008332-25.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Oferta
e Publicidade - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Renato Klen Carvalho - Efetue o(a) executado(a) o pagamento do
débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos
termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação
respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da
sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP),
RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 0000850-09.2021.8.26.0361 (processo principal 1021674-74.2018.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Rafael de Bastos Conde - 1) Tratando-se de
microempresa individual, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme
ficha cadastral às fls. 05/06 o executado se trata de empresário individual, ou seja, pessoa natural que exerce empresa, nos
termos do artigo 966, caput, do Código Civil, de modo que não há personalidade jurídica distinta da pessoa natural. Nesse
sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Execução de título
extrajudicial Pleito de pesquisa de bens, via sistema RENAJUD, em face de pessoa jurídica da qual o executado é sócio
Cabimento Microempresa que não possui personalidade jurídica própria ou distinta de seu sócio, caracterizando confusão
patrimonial Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão reformada
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075114-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Assis 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019).
(grifei) Assim, desnecessária a instauração do presente incidente, devendo tal pedido ser formulado no bojo da execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º