TJSP 17/02/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
2016
valor à causa, que deverá corresponder ao total do débito (soma das parcelas vencidas com as parcelas vincendas), conforme
planilha de cálculos de fl. 59. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005215-89.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Giovana Grinberg
Moro Redeschi - - Dobiagio Participações Ltda - Wellington Galvão de Almeida França - 1) Junte a parte embargante as
guias referentes aos comprovantes de pagamentos de fls. 27/28, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Emende o(a)
(s) embargante(s) a inicial, sob pena de extinção, para: i) regularizar a embargante DOBAGIO PARTICIPAÇOES LTDA sua
representação processual com a juntada de ata de assembleia, contrato social ou ficha cadastral da JUCESP atualizada em que
conste a representante legal mencionada na procuração de fls. 24; ii) esclarecer o valor atribuído à causa. Prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUIZ KRUG DULINSKI (OAB 97503/RS)
Processo 1005222-81.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI BANCO
S.A. - Claudia Adriana da Silva - Emende a parte autora a inicial, juntando o Anexo I, mencionado no termo de cessão (fl. 6).
Sem prejuízo, providencie a parte o recolhimento da diligência do sr. oficial de justiça. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1005227-06.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mauro Alexandre Rosa Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1)Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão de contrato e
indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor pretende a suspensão da cobrança dos débitos
decorrentes da linha telefônica 11-47901155 desde novembro de 2020, tendo em vista o cancelamento da linha. 2)Os elementos
trazidos aos autos demonstram a verossimilhança do direito alegado pelo autor, bem como o fundado receio de danos de difícil
reparação. Com efeito, o autor, apresentou os números dos protocolos dos atendimentos realizados pela ré (fl. 2), bem como
comprovou o pagamento do acordo firmado (fls. 15/18). Verifico também fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez
que o autor alega que está sendo impedido de realizar novas transações em suas outras linhas telefônicas, as quais utiliza
inclusive para fins comerciais. A medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para a ré. Ressalte-se que ao autor
poderão ser aplicadas as sanções processuais pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas alegações.
3)Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela requerida,
determinando à ré que suspenda a cobrança das faturas desde novembro de 2020 com relação a linha telefônica 11-47901155,
em nome do autor MAURO ALEXANDRE ROSA, CPF 317.221.108-80, no prazo de 05 dias. Expeça-se ofício a empresa ré, a
fim de dar imediato cumprimento à medida, cabendo ao autor seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. SERVIRÁ A
PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO OFÍCIO. 4)No mais, considerando que a realização da audiência de tentativa de
conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto
no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras
audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação
será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta, para
oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON
DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1005264-33.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Rafael Francisco do Nascimento - 1) Junte a parte autora os comprovantes de pagamentos das guias
de fls. 35/37, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Emende a parte autora a inicial, sob pena de extinção, para: i)
regularizar sua representação processual, juntando ata de assembleia em que constem mandatos vigentes/eleição dos diretores
de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mencionados na procuração de fls. 6/11; ii) comprovar a mora, nos termos do
Decreto Lei 911/69, artigo 2º, §2º, tendo em vista que não constam avisos de recebimentos comprovando as entregas da carta
e do telegrama de fls. 26/30; iii) juntar documento que comprove que o veículo descrito na inicial foi transferido em alienação
fiduciária ao autor, tendo em vista que não constam números de placa, chassi e renavam no contrato de fls. 18/23. Prazo de 15
dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005323-21.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Moacir Mariano da Silva - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Recolhidas as respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência
do veículo por meio do sistema Renajud. Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para
uso, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1005325-88.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Luiz Delgado - Arthur
Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva
comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo
Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza
tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos
do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste
particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos
(artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como
holerite e faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar
a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça,
ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará
prejudicado. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB 436669/SP)
Processo 1005438-13.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Central Business Comunicação
Ltda - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 651,
referente à diferença dos honorários periciais definitivos (com juros e correção), em favor do perito, devendo ser observado
os dados bancários de fl. 635. Após, remetam-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de
estilo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB
101252/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º