TJSP 17/02/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
2015
à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de
Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete
ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de
natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir
abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência
de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de
pobreza, tais como cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios e faturas de cartão de crédito e/ou
extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha
as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. 3)Todavia, independente do
recolhimento das custas, passo à análise do pedido de tutela. Os elementos trazidos aos autos demonstram a verossimilhança
do direito alegado pelo embargante, bem como o fundado receio de danos de difícil reparação. No caso em tela, os documentos
de fls. 26/28, por ora, evidenciam que o embargante negociou a compra do veículo objeto da lide em 29/06/2015, trazendo aos
autos contrato de compra e venda, inclusive com firma reconhecida. Por outro lado, a ação principal que ensejou a penhora
do veículo foi distribuída apenas em data posterior, ou seja, em 31/05/2016. Diante do exposto, com fundamento no artigo 678
do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
penhora realizada com relação ao veículoMercedes Benz, Modelo 710, Placas: CZK-8055, Renavam: 723944342, bem como
imediato levantamento da restrição perante o Renajud. 4)No mais, diante dos documentos apresentados desnecessária a
inclusão de João Toze no polo passivo. (anotado) 5)Comunique-se a presente decisão nos autos do cumprimento de sentença
nº 0014162-57.2018.8.26.0361, trasladando-se cópia da presente decisão. 6)Cumprido o item “2” tornem conclusos. Intime-se. ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1005068-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - J.F.B.C. - A.C.P.J. - - C.C.M.E.E.E.D.P.E.
- - N.F.M.M. - Ante o tempo transcorrido e a ausência de confirmação da ciência pelo portal eletrônico, cobre-se a vinda do laudo
pericial via ofício, a ser encaminhado por e-mail, sob pena de crime de desobediência. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA KAZUE
NAKAMURA (OAB 226219/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), RAFAEL MARCOS MARTINS
PACHECO (OAB 326540/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), MARIO MASSAO KUSSANO (OAB
101980/SP), CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB 368434/SP)
Processo 1005109-30.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição
Ferreira - Spdm - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo - 1) Desde
já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento
dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, §
3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de
documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois
últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período
dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade
restará prejudicado. 2) Emende a parte autora a petição inicial, esclarecendo o pedido de condenação dos requeridos de forma
solidária (fl. 17), tendo em vista que consta somente uma pessoa no polo passivo. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
RIBEIRO MARQUES (OAB 446520/SP)
Processo 1005110-15.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Reginaldo Paixao dos Santos - 1) Regularize o autor sua representação processual com a juntada de ata de assembleia
em que constem mandatos vigentes dos diretores que assinam a procuração. 2) Emende a parte autora a inicial esclarecendo
o polo passivo, tendo em vista que consta a anotação falecido no AR de fl. 44, juntando certidão de óbito, se o caso. Prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005151-79.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Frotas
Ltda - Juliano Mulling e outro - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu
prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante
da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a
citação e o decurso de prazo para resposta. Citem-se os réus, por carta, para oferecerem contestação no prazo de quinze dias,
nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1005169-03.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Bruna Viviani Corrêa
- OI MÓVEL S.A. - 1) Os elementos trazidos aos autos demonstram a verossimilhança do direito alegado pela parte autora,
bem como o fundado receio de danos de difícil reparação. Com efeito, a parte autora nega peremptoriamente a existência de
débito junto ao réu que ensejasse sua negativação. Verifico também fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a
inscrição nos cadastros de inadimplência enseja restrições ao crédito da parte autora. À parte autora serão aplicadas as sanções
processuais pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas alegações. A medida ora deferida é reversível,
sem maiores prejuízos para o réu. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar o levantamento da inscrição do nome do autor em órgãos de cadastro
de inadimplentes referente ao contrato nº 0005098147091870. Expeça-se ofício ao órgão de proteção ao crédito, a fim de dar
imediato cumprimento à medida. Deixo de fixar multa diária pelo descumprimento pelo réu, eis que a medida será cumprida
diretamente pelas próprias entidades mantenedoras dos cadastros. 2) Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício,
providenciando a parte autora o respectivo encaminhamento. 3) Neste caso, INTIME-SE e CITE-SE o Réu para contestarem
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4)
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1005189-91.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Diego Rodrigues de Souza - Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, atribuindo correto
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