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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 - Página 2191

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TJSP 17/02/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3219

2191

319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria,
mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a manutenção da segregação também é necessária
para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de
interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. No mais, aguarde-se a audiência designada.
Int e ciência ao MP - ADV: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA (OAB 435198/SP)
Processo 1502128-16.2020.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIANO
LOPES DE MOURA - Vistos. Reporto-me à decisão de fls.290. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação
da resposta à acusação, anotando-se que, no silêncio, reputar-se-á a manifestação de fls.295/299 como peça defensiva prévia.
Intime-se e ciência ao MP. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1502217-39.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - THIAGO LUCIANO DE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. Em obediência à lei 13.964/2019 passo a analisar
de ofício a necessidade de manutenção da custódia processual cautelar. Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos
eis que inalterados os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312
e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela,
nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos
indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a
manutenção da segregação também é necessária para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova
a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei
penal. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int e ciência ao MP - ADV: SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB
112841/SP)
Processo 1502381-90.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - NILTON CABRAL DO NASCIMENTO
- Vistos. Cumpra-se com a cota de fls.118 o que deve ser providenciado pela autoridade policial responsável pelas investigações.
No mais, publique-se o despacho de fls.384. Int e ciência ao MP. - ADV: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP),
FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO
(OAB 208394/SP), GERSON LUIZ DE MOURA NETO (OAB 220284/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/
SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), SIDVAN DE BRITO (OAB 291758/SP)
Processo 1502381-90.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fernando Silva de Oliveira - NILTON CABRAL DO NASCIMENTO e outro - Vistos. Ao MP. - ADV: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP),
RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), SIDVAN DE BRITO (OAB 291758/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/
SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), GERSON
LUIZ DE MOURA NETO (OAB 220284/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
Processo 1502381-90.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fernando Silva de Oliveira - NILTON CABRAL DO NASCIMENTO e outro - Vistos. Prima facie, anoto que é desnecessária a realização de perícia para a
identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que,
à evidência, não se encontra caracterizada nos autos. Tal entendimento tem suporte na Jurisprudência vigente: []A jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido deser prescindível a realização de perícia para a identificação dasvozes captadas nas
interceptações telefônicas, especialmentequando pode ser aferida por outros meios de provas e diante daausência de previsão
na Lei n. 9.296/1996 (HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
23/04/2014). ....No caso, o Magistrado indeferiu o pedido de perícia fonográfica deinterceptação telefônica, justificando que a
identificação do paciente jáestava provada por outros meios, além de que sua voz estava sendomonitorada e foi reconhecida
pelos policiais, fatores que tornam,realmente, desnecessária a prova pericial para identificação da voz.Ficou claro também que
o conteúdo da conversa da interceptaçãotelefônica referia-se ao tráfico de drogas, já que não só os policiaisouviram que o
paciente determinara a um dos comparsas que retirassea droga de sua chácara para não ser vista pela polícia, como também
opróprio comparsa confirmou o que ocorrera.(HC 453.357/SP, j. 16/08/2018) Pois bem, de outro lado, verifico que a denúncia
já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo
Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender
caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no
artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas
pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo
necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma
do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates
e julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2021 às 16:30 horas. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena
de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), SIDVAN DE BRITO (OAB 291758/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO
FABRETTI (OAB 253891/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), GERSON LUIZ DE MOURA NETO (OAB 220284/SP),
JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), FRANCISCO
TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP)
Processo 1502381-90.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fernando Silva de Oliveira - NILTON CABRAL DO NASCIMENTO e outro - Vistos. Em obediência à lei 13.964/2019 passo a analisar de ofício a necessidade
de manutenção da custódia processual cautelar. Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos eis que inalterados
os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Diploma
Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas
cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos indícios suficientes
de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a manutenção da
segregação também é necessária para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em
Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. No mais,
aguarde-se a audiência designada. Int e ciência ao MP - ADV: RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), BRUNO
BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB
286543/SP), GERSON LUIZ DE MOURA NETO (OAB 220284/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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