TJSP 18/02/2021 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
1405
Nunes Ferreira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o TEODORO NUNES FERREIRA à
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo legal (art.
49, caput, e parágrafos do CP), por restar incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/ p. 4o, da Lei 11.343/2006 (LD). Substituída
a pena privativa em duas restritivas de direito, na forma acima apontada. - ADV: GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB
413585/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 0003163-85.2016.8.26.0338 - Relatório de Investigações - Furto (art. 155) - E.G.S.G. - Vistos. Trata-se de
processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de art. 155, p. 4o, IV, do CP, por duas vezes, praticado pelo então
adolescente. Observa-se que o infrator L.deL.R. já completou a maioridade e encontra-se preso (fl. 402/404). O Ministério
Público manifestou-se pela extinção da execução (fls. 408). Decido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, por perda
superveniente do objeto, o que faço com base nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c artigos 2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Proceda a zelosa serventia ao necessário para cumprimento da presente decisão. P.I.C. - ADV:
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1500074-92.2021.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - Justiça Pública - P.S.A. - Fica o (a) defensor (a) dativo(a), Dra. Marlene Cardoso da Silva Souza, cientificado(a) quanto à
sua nomeação nos autos, bem como intimado (a) a apresentar resposta à acusação no prazo legal, e a comparecer em cartório
para assinar termo respectivo - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1500176-51.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GILSON ALEXANDRE
SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu GILSON ALEXANDRE SILVA à pena 02
anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multas, no valor mínimo legal (art. 49,
caput e parágrafos do CP), por restar incurso nas sanções do artigo 155, § 4, inciso I do Código Penal. - ADV: LUIZ DE FREITAS
(OAB 93876/SP)
Processo 1500323-77.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JEMERSON RODRIGUES BRUNO
- Vistos. Fls. 147-148: Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de Jemerson
Rodrigues Bruno. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão decretada (fls. 152).
O pedido deve ser indeferido. Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança
na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à conversão da sua prisão em flagrante em preventiva,
cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. As suscitações
do requerente quanto à demora na realização da perícia no réu não é fundamento para conceder sua liberdade, visto que foi
agendada data próxima para sua realização. Não há que se falar em desídia. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos
consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: TATIANI DE CASSIA
MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP)
Processo 1500325-47.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE DA SILVA - Vistos. Passo
a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não tendo sido apresentado
qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o
fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até
agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos
fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade
a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a
revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Intimese. - ADV: GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP)
Processo 1500421-28.2021.8.26.0535 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. L.L.L. - Vistos. Ciente da redistribuição dos autos e a decretação da internação provisória do adolescente. Em observância
à necessidade de concentração dos atos processuais para atendimento do princípio constitucional da razoável duração do
processo e de aplicação analógica dos arts. 399 e 400 do CPP para melhor atender à ampla defesa do(s) representado(s), de
rigor a realização da apresentação judicial ao final da instrução, ao final da colheita da prova oral, o que, em tese, permitirá a(o)
(s) adolescentes prestar(em) seu(s) depoimento(s) após a oitiva das testemunhas, favorecendo a autodefesa e a defesa técnica.
Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento virtual para o dia 17 DE MARÇO DE 2021, ÀS 17:00 HORAS,
oportunidade em que será(ão) ouvido(s) o(s) representado(s) e seus genitores ou responsável, bem como as testemunhas
arroladas pela acusação e defesa. Cientifique-se e notifique-se o adolescente, agendando-se junto à respectiva unidade da
Fundação Casa a realização da audiência virtual. Cientifique-se e notifique-se o pai, mãe ou responsável pelo adolescente,
colhendo-se seu endereço eletrônico e telefone e informado-o(a) que a audiência será realizada por meio do aplicativo Teams,
de maneira que será enviado para o respectivo e-mail, até a manhã do dia em que será realizado o ato, link para acesso à
audiência virtual. Caso não disponha de acesso à internet, poderá comparecer ao Fórum, onde será disponibilizado computador
para tanto. Servir a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido pelo Plantão Judicial, a ser cumprido
nos termos da Portaria 01/15. Proceda-se à nomeação de defensor dativo, que deverá apresentar Defesa Preliminar nos autos,
no prazo de 03 dias, a partir de sua intimação. Requisitem-se desde logo as testemunhas de acusação, solicitando-se seus
e-mails caso sejam desconhecidos. Cobrem-se certidões e laudos faltantes, se o caso. Por fim, considerando-se a informação
de que o adolescente está custodiado na Delegacia de Polícia local, oficie-se à respectiva autoridade policial, bem como à do
1º Distrito Policial, para que doravante seja observado o Provimento CG 07/2021 conforme mensagem eletrônica que deverá
acompanhar a presente decisão, os adolescentes apreendidos devem ser encaminhados à CASA Jacarandá, independentemente
de prévia concessão de vaga. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Além disso, deverá a autoridade policial cuidar
para que o adolescente permaneça separado dos demais adultos e que caso até o término do 5º dia da internação não seja
disponibilizada vaga na Fundação Casa, seja imediatamente entregue aos pais ou responsável, mediante termo de entrega e
responsabilidade, independentemente de nova ordem judicial (qualquer impossibilidade deverá ser comunicada ao Conselho
Tutelar para as devidas providências). Int. (Fica o defensor ciente quanto a sua nomeação, bem como intimado a se manifestar
nos autos). - ADV: CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 1502106-07.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GEOVANE PAULO ALVES DOS
SANTOS - Vistos. Fl. 111: Fica o defensor nomeado, Dr. Marcos Roberto de Oliveira, intimado a apresentar a resposta a acusação,
no prazo de 10 (dez) dias. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.
Não tendo sido apresentado qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida
cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade
do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º