TJSP 18/02/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
2003
ao Ministério Público para informar se concorda com o desconto dos honorários advocatícios contratuais em relação ao valor
total devido à parte exequente/interditada supra. Após, à nova conclusão urgente. P.S.: por se tratar de processo antigo o de
interdição, poderá a parte exequente, v.g., fazer distribuir pedido de alvará judicial para pedir levantamento de urgência, por
dependência ao processo de interdição que tramitou na 1ª Vara desta Comarca, caso em que este juízo da 3ª Vara deliberará
a destinação da verba excedente ao novo processo de alvará em comento, a fim de facilitar e agilizar o depósito judicial
em questão, bastando comunicar a este juízo a esse respeito. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP),
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0001753-57.2020.8.26.0368 (processo principal 1000730-30.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcos Alberto Franciosi - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Assim, nada mais havendo a decidir, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para, assim,
reconhecer como corretos os cálculos ofertados pela parte impugnante, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito
de cumprimento do julgado, a conta apresentada a fls. 18 destes autos: a) valor devido à parte impugnada: R$ 85.397,93;
b) honorários de seu advogado (PACHECO TERCINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS): R$8.234,72; c) total do processo:
R$93.632,65, à época de agosto de 2020. Em face da sucumbência pelo acolhimento da impugnação, com fulcro no art. 85,
§8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte
contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais), considerando, neste caso, a baixa complexidade da causa e a absoluta
ausência de resistência à pretensão da parte contrária, ficando a exigibilidade suspensa, todavia, em razão dos benefícios da
justiça gratuita concedida à parte impugnada. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos
de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. Observo que os valores retro são incontroversos. Todavia, em razão do teor da
petição de fls. 28/30, para o advogado descontar da parte exequente supra, ao incluir verba pertencente a esta, nos honorários
advocatícios contratuais como o fez com base no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, deve: a) juntar o contrato de prestação de
serviços antes da expedição do ofício requisitório, o que foi providenciado pelo advogado da parte exequente (fls. 09/10); b)
colher expressa anuência através de petição devidamente assinada por ela, parte exequente (com reconhecimento de firma por
autenticidade não por semelhança), onde conste, de forma clara e expressa que será descontado do valor total a ser levantado
com os acréscimos legais até o efetivo levantamento, cabível à parte exequente, a importância de 30% (trinta por cento) desse
total, para pagamento dos honorários contratados entre a parte exequente e seu advogado, em conformidade com o contrato
de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos.” não se vislumbra nos autos que o advogado tenha procedido dessa
maneira. Obtempero que o dispositivo legal retro mencionado (art. 22, §4º, do Estatuto da OAB logo acima mencionado), dispõe,
a final, salvo se este provar que já os pagou portanto, a exigência deste juízo é legal e coerente ao disposto na Lei. Nesse
sentido, inclusive, o julgado do Eg. TRF3ª Região a seguir transcrito.A Oitava Turma desta E. Corte pacificou o entendimento da
necessidade de intimação pessoal do exequente sobre a determinação do destacamento dos honorários contratuais, antes do
pagamento dos mesmos diretamente ao patrono.A observância de tal providência é necessária, porquanto o beneficiário poderá
insurgir-se contra a determinação, demonstrando que a verba já foi paga (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 002108770.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desa. Federal Vera Jucovsky). Providencie-se nestes autos, no prazo de 10(dez) dias. No silêncio,
aguarde provocação da parte exequente em arquivo. Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 0001885-17.2020.8.26.0368 (processo principal 1000858-16.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Lucia dos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Fls. 48/49: ante o documento de fls. 49, prossiga-se com a requisição de pagamentos dos valores discriminados na decisão de
fls. 38, item 3, com destaque de 30% dos honorários contratuais em relação ao valor devido à parte exequente supra. Int. - ADV:
SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 157298/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0001890-73.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1004096-48.2016.8.26.0368) (processo principal 100409648.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.G.O. - E.T.C. - *Deverá a parte requerente
comprovar a distribuição da carta precatória expedida, em 15 dias. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001946-72.2020.8.26.0368 (processo principal 1005178-80.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria Luiza Ramiro Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação
(ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária,
foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de
fls. 27/29, diante do teor da petição de fls. 32/33, em que se nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente com o
valor pretendido pela parte exequente a fls. 25/26, a título de honorários sucumbenciais. 3) Destarte, desde já, expeça-se um
ofício requisitório no valor especificado a fls. 32/33, para os honorários do(a) advogado(a) (DURIGAN E GRECCO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS), na importância de R$9.472,92, observando-se a época do cálculo (25.01.2021 fls. 27/29). Saliento à parte
exequente se insistir no pagamento integral da verba, tal como pleiteado a fls. 25/26, poderá ser condenada em litigância de máfé, diante do teor da decisão de fls. 17/18, em relação a qual não sobreveio recurso da parte e onde já se deliberou a respeito
do valor devido à parte exequente supra, que já foi, inclusive, objeto da requisição de fls. 20/21. Observo, ainda, não haver
necessidade de justificativa, bastando, se concordar com esta deliberação, aguardar nos termos do item 4 abaixo, evitando-se
com isso remessa desnecessária à conclusão e a consequente economia e celeridade processuais, deste e de outros feitos em
andamento nesta Comarca. 4) Aguardem-se, dessarte, os pagamentos do requisitório retro e daquele objeto da decisão de fls.
17/18. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação.
Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0001967-48.2020.8.26.0368 (processo principal 1000009-78.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Demop Participações Ltda - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. 1) Observo
que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem
prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o valor pugnado pela parte exequente na inicial deste
incidente de cumprimento de sentença, diante do teor da certidão de fls. 25, em que se nota que a parte executada supra deixou
de impugnar o pedido de cumprimento de sentença em relação ao valor pugnado nos autos, nada obstante a intimação de fls.
22/23, concordando, dessarte, com a quantia apresentada pela parte exequente. 3) Destarte, após o decurso do prazo recursal
(30 dias), deverá a parte exequente ser intimada na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., a providenciar o que for necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º