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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 - Página 2004

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TJSP 18/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3220

2004

a fim de cadastrar no portal e-SAJ, o incidente de requisitório (OU precatório) no valor de R$ 5.943,43, observando-se a database para incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (11.10.2020), dirigindo o incidente/petição a este
Juízo para conferência e assinatura. 4) Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/
SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP)
Processo 0002137-20.2020.8.26.0368 (processo principal 1003399-90.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Reintegração - Paulo Sérgio dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. 1) Tendo em vista a concordância
expressa do Município de Monte Alto, conforme petição de fls. 49, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o valor pleiteado pela parte exequente a fls. 01/02, que incidiu no total de R$ 2.808,16 (sendo R$ 2.552,87 devido à
parte exequente e R$255,29, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência) na data de 03.05.2018 (data base para
correção monetária e juros até o efetivo pagamento). 2) Sem prejuízo, observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação
a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, após o decurso do prazo recursal (30 dias),
deverá a parte exequente ser intimada na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., a providenciar o que for necessário, a fim
de cadastrar no portal e-SAJ, o incidente de requisitório (OU precatório) no valor supra, observando-se a data-base acima,
dirigindo o incidente/petição a este Juízo para conferência e assinatura. 4) Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0002139-87.2020.8.26.0368 (processo principal 1002469-38.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Adilelis Colssi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Fls. 26/27: prossiga-se, pois, com as requisições dos pagamentos dos valores fixados na decisão de fls. 20/21, item 3, com
destaque, em relação ao valor devido à parte exequente supra, do valor dos honorários contratuais de seu advogado, na
cifra exata apontada no documento de fls. 27. Aguarde-se, se o caso, o pagamento. Após, tornem conclusos. * Intime o INSS
a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: CARLOS
HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0003947-64.2019.8.26.0368 (processo principal 0006433-66.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Nelson Paggioli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se
de Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) movida por Nelson Paggioli em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, que envolve pedido único e exclusivo de obrigação de fazer (implantação de benefício
previdenciário). Diante do cumprimento da obrigação positiva em apreço, segundo noticiado pela parte exequente a fls. 144, a
qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.
Não há custas em aberto (autarquia federal isenta do recolhimento correspondente). P.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1000082-45.2021.8.26.0368 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - A.S.S. - R.S.N. Vistos. Fls. 32/37 e 40/42: porque incontroverso, levante-se imediatamente em favor da parte exequente o total objeto do
depósito de fls. 35/37 (R$ 992,40), com juros e correção até o efetivo levantamento (até zerar a conta do depósito em questão),
salientando-se os poderes especiais para receber e dar quitação constante na procuração de fls. 04. Saliento à parte executada,
no mais, que a Lei é clara: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês.” art. 916, caput, do CPC o destaque é nosso. O depósito de fls. 35/36 não veio acrescido dos 10% de honorários
sucumbenciais arbitrados na decisão de fls. 11/13, salientando-se que as custas iniciais deverão ser pagas a final pela parte
executada, juntamente com as custas finais, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita; já o executado,
não. Logo, deverá a parte exequente providenciar o complemento do depósito judicial tangível aos 10% dos honorários do
advogado da parte exequente, sob pena de restar prejudicado o pedido de parcelamento em apreço, o que desde já delibero.
Saliento que o valor dos honorários deve ser integral, não podendo ser objeto de parcelamento, segundo se extrai da leitura
do dispositivo legal em comento e diante da discordância da parte exequente quanto à proposta lançada a fls. 32 no sentido
de parcelamento dos honorários. Prazo: 5 dias. A seguir, com ou sem o depósito complementar, diga a parte exequente em
termos de prosseguimento. Após, à conclusão urgente. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ROBERTO
SANTOS NASCIMENTO (OAB 96277/SP)
Processo 1000135-26.2021.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Samuel Fusco Neto - - Bruna Ianaconi Fusco Joanna Hernandes Begnami - Vistos. 1) Nestes autos: A) proceda ao cadastro da testamenteira compromissada no processo
em apenso, nº 1001038-95.2020.8.26.0368, como tal (testamenteira) e correspondente advogado(a) que ali a representou; B)
traga a serventia cópia do testamento objeto do processo logo acima mencionado, na íntegra. 2) Nada obstante o testamento
em apreço, cumprindo-se os termos do art. 218 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, proceda a serventia
ao necessário para que o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, informe a este Juízo a respeito de eventual testamento
deixado pela de cujus qualificada a fls. 08, sendo que, em caso positivo, deverá enviar, se possível, o testamento em apreço
para fim de determinar o respectivo cumprimento. Observo que o testamento objeto do processo em apenso pode ter sido
revogado ou modificado por testamento posterior. Prazo para resposta: 20 dias. Cumpra-se como expediente deste Juízo,
inclusive diante da gratuidade da justiça abaixo concedida aos interessados. 3) Concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Em todo caso, observo que dependendo do valor e da quantidade de bens a inventariar, este juízo
poderá determinar o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) antes da homologação ou adjudicação da partilha, com
fundamento no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Anote-se no SAJ como pendência, ressalvado a este juízo, no
decorrer do feito, analisar a respeito de eventual direito à gratuidade da justiça em relação aos herdeiros do(a) falecido(a). 4)
Nomeio o(a) requerente SAMUEL FUSCO NETO como inventariante, prestando-se compromisso no cartório do 3º Ofício Judicial
desta Comarca no prazo de até 5 dias. Deverá o(a) inventariante, após apresentar as primeiras declarações, especificando e
atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual
cônjuge supérstite, com os respectivos endereços, não se olvidando da disposição testamentária. Prazo: 20(vinte) dias. 5)
Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante as certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e
Federal), em nome do(a) de cujus, bem como o recolhimento do imposto causa mortis (ou informe se ocorre a isenção legal na
hipótese). Observo que tanto o recolhimento do imposto em questão, quanto à eventual isenção, deverão ser apurados em sede
de requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal Estadual. Prazo: 20(vinte) dias. 6) Em razão do item anterior, promova a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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