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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 - Página 2247

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TJSP 18/02/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3220

2247

Processo 1500871-10.2020.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO HENRIQUE
FERREIRA VALLI - - WAGNER BERNARDO FILHO - Intimem-se os defensores para que informem nos autos, com urgência,
o endereço eletrônico em que pretendem receber o link de acesso à reunião virtual. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB
160496/SP), LUCAS FABIANO DOS REIS MAZZONI (OAB 397466/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2021
Processo 0001544-77.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1000502-73.2020.8.26.0404) (processo principal 100050273.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Turismo - Ewerton Albert da Silva - Vistos. Deixo de apreciar o pedido
de inclusão de sócios no polo passivo, o qual deverá ser feito através de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar o correto endereço, assim como bens
de propriedade do executado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: ARTIDI FERNANDES DA
COSTA (OAB 152873/SP), PEDRO ALBERTO GRAEL BUTTROS (OAB 435256/SP)
Processo 1000004-40.2021.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Victor Chamum - Universidade Brasil - Vistos. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação, pela parte requerida, conforme
noticiado a fls. 121, julgo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento, que
João Victor Chamum move contra Universidade Brasil, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: BARBARA
FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1000138-67.2021.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana Maisa
Rodrigues Pereira - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. retro, julgo, por sentença, para que surta seus
regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que Mariana Maisa
Rodrigues Pereira move contra Sonia Eli André Pollo, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO
CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 1000311-91.2021.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Grown UP Serviços Fotográficos
Ltda-ME - Vistos. Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo
74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno
porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial. Todavia, estabelece o Enunciado 135, do FONAJE,
que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de
sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Tal entendimento
também deve ser aplicado aos profissionais liberais, que devem, de igual forma, juntar o documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda. Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem
não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física e
credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso
indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais
são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a Lei nº
9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício
da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte exequente
realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, e tendo em vista que a parte exequente se qualifica como empresa
de comercio varejista de artigos de iluminação (vide fls. 07), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestarse esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial, bem como se há
personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos, juntando, ainda, a respectiva nota fiscal. Destaco,
ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de eventuais documentos a serem juntados poderá acarretar
a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência de eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal
(crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais sanções civis. No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP)
Processo 1000313-61.2021.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Nilson Roberto Machado Vistos, I Nilson Roberto Machado ingressou com ação declaratória em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo. Em
síntese, alega a parte autora que sofreu a negativação de dívidas de IPVA relativas a veículo do qual jamais foi o proprietario.
Requer a tutela de urgência consistente em suspensão do débito. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 18/105 indicam
a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a ocorrência de fraude na aquisição do veículo. Há também urgência no
pedido. Há perigo de dano, uma vez que a manutenção do protesto exerce influência negativa na continuidade da vida financeira
da pessoa, não necessitando de maiores delongas a respeito. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela
provisória e determino à requerida que proceda à suspensão da inscrição no CADIN referente aos débitos de IPVA do veiculo Fiat
Doblo Cargo de placa FFU9484, bem como determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de Protesto que este Juízo
houve por bem /suspender os efeitos do protesto referente às CDAs 1.281.322.548 e 1.280.193.110. II Considerando o valor
atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei
nº 12.153/09), ante a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo
possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a Fazenda Estadual para ofertar contestação, no
prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do
Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 1001859-88.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1000752-43.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Roberto da Costa - Varejão e Mercearia Triangulo Ltda Me - Vistos. I Fls. retro: dê-se
ciência à parte exequente do depósito judicial efetuado, intimando-se para, no prazo de 05 dias, efetuar a juntada do formulário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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