TJSP 19/02/2021 - Pág. 270 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
270
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO
MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER
(OAB 379463/SP), FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/
SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP)
Processo 1500061-27.2021.8.26.0266 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Colaboração com Grupo,
Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - S.F.L.P. - - S.J.C. - P.C.O.J. - - P.S.B.B. e outros
- Vistos. Fls. 511/512: cuida-se de pedido formulado pela defesa técnica de PAULO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR para
restituição de bens apreendidos pela D. Autoridade Policial. Manifestou-se o Ministério Público (fl. 516). É o necessário. Decido.
Manifeste-se a D. Autoridade Policial, nos termos da determinação de fl. 510. No mais, defiro o pedido de fl. 518. Anote-se. Int. ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB
358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB
347332/SP), AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/
SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), LILIAN
CRISTINA MALGARINI (OAB 405462/SP), FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA
TEIXEIRA (OAB 444073/SP)
Processo 1500061-27.2021.8.26.0266 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Colaboração com Grupo,
Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - S.F.L.P. - - S.J.C. - P.C.O.J. - - P.S.B.B. - - F.Z.T.
e outro - Vistos. Fl. 538: trata-se de solicitação de informações do Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques, relator da
medida cautelar na reclamação 45.579/SP. Em resumo, argumenta o reclamante que a decisão que decretou a prisão temporária
de SIDNEI JOSÉ CONSTÂNCIO afronta o que restou decidido na ADPF 395/DF e ADPF 444/DF. Acerca dos julgados da Suprema
Corte (ADPF 395/DF e ADPF 444/DF), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a
condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP),
não foi recepcionada pela Constituição de 1988. No caso dos autos, houve distribuição de representação da D. Autoridade
Policial pela decretação da prisão temporária do reclamante e mandado de busca e apreensão domiciliar em sua residência (fls.
01/138). Em 13/01/2021 (fls. 153/169), proferi decisão decretando a prisão temporária do reclamante e de outro representado,
por entender, na oportunidade, que os requisitos da prisão cautelar se faziam presentes. Considerando que existiam elementos
que indicavam suposta participação do reclamante em delitos envolvendo agentes públicos, sua liberdade poderia prejudicar o
andamento das investigações, haja vista a possibilidade de influência de autoridades e políticos da região. Logo, não se sustenta
o argumento do reclamante ao afirmar que a prisão temporária foi decretada como instrumento para condução coercitiva do
reclamante, na medida em que os requisitos necessários à sua decretação foram amplamente demonstrados na decisão acima
mencionada. No mais, a defesa técnica do reclamante formulou pedido de revogação da prisão temporária em 29/01/2021
(fls. 336/338). O pedido contou com parecer favorável do Ministério Público (fls. 344), sendo revogada a custódia cautelar,
expedindo-se o competente alvará de soltura, em 01/02/2021 (fls. 365/366). O cumprimento do alvará de soltura foi comunicado
pela D. Autoridade Policial em 02/02/2021 (fls. 495/497). Nos autos do processo n.º 1500139-21.2021.8.26.0266 o reclamante
foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13, bem como pelo delito previsto no
art. 90 da Lei n.º 8.666/93, c/c os artigos 29, caput e 14, inciso II, ambos do Código Penal. Entendo serem estas informações
suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementálas. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá cópia deste despacho com
ofício. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), PATRICK
RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), AUGUSTO CESAR DE
OLIVEIRA (OAB 338809/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING
GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP),
LILIAN CRISTINA MALGARINI (OAB 405462/SP), FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP), ARTHUR HENRIQUE DUTRA
DE LIMA E ALMEIDA (OAB 442542/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP)
Processo 1500061-27.2021.8.26.0266 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Colaboração com Grupo,
Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - S.F.L.P. - - S.J.C. - P.C.O.J. - - P.S.B.B. - - F.Z.T. e
outro - Vistos. Em relação ao pedido de fls. 539/540, adoto os fundamentos da cota ministerial (fl. 552) como razão de decidir e
determina a restituição da quantia apreendida à Fernanda Zanco Tritto. Comunique-se a D. Autoridade Policial, com urgência.
Int. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), PATRICK
RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), AUGUSTO CESAR DE
OLIVEIRA (OAB 338809/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING
GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP),
LILIAN CRISTINA MALGARINI (OAB 405462/SP), FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP), ARTHUR HENRIQUE DUTRA
DE LIMA E ALMEIDA (OAB 442542/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP)
Processo 1500061-27.2021.8.26.0266 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Colaboração com Grupo,
Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - S.F.L.P. - - S.J.C. - P.C.O.J. - - P.S.B.B. - - F.Z.T.
e outro - Vistos. Fls. 566/569: ciente. Anoto que a habilitação da defensora foi deferida à fl. 520, com a devida anotação
no cadastro de partes. Contudo, remanesce o encaminhamento de senha. Providencie-se o necessário, com urgência. Int. ADV: PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO
AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), JULIANA FRANKLIN
REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA
HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), LILIAN CRISTINA MALGARINI (OAB 405462/SP),
FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP), ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA (OAB 442542/SP), JUAN
ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1500067-34.2021.8.26.0266 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Colaboração com Grupo,
Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - S.H.S. - Vistos. Trata-se de representação do Dr.
Bruno Mateo Lazaro, Delegado de Polícia, objetivando o bloqueio de bens e valores relacionados aos representados SÉRGIO
HENRIQUE DA SILVA e MARCOS VENICIUS DE MORAES e às pessoas jurídicas ASSOCIACAO RECREATIVA RANCHO
E PESQUEIRO ARCO IRIS, RANCHO E PESQUEIRO ARCO-IRIS e PRODUTORA E ESTUDIO ARCO IRIS LTDA. No que
diz respeito aos fatos apurados neste caderno investigatório, reporto-me ao relatório contido na decisão de fls. 15/24. No
mais, manifestou-se o Ministério Público favoravelmente à representação (fls. 54/58). É o necessário. Fundamento e Decido.
Com efeito, dispõe o artigo 125, do CPP: Caberá o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos
da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. E o artigo 126 do referido diploma legal complementa: Para a
decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Como é cediço, a análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º