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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 - Página 1010

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TJSP 22/02/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

1010

do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Int. Jaguariuna, 16 de fevereiro de 2021. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000440-32.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.C.P. - Vistos. Tratase de ação de obrigação de fazer na qual pretende a autora o fornecimento de leite e insumos em razão de sua hipossuficiência.
Verifica-se dos autos que a matéria é afeta ao artigo 148, inciso IV, do ECA e, a teor do decido nos autos da Apelação n.
1000344-27.2015.8.26.0296, que tramitou perante esta Vara e Comarca, a competência para a matéria é da Vara da Infância
e Juventude, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito à Segunda Vara desta Comarca. Intime-se. - ADV: DANILO
TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000442-02.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.d.m.
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Citem-se os requeridos para que, compareçam à
audiência de mediação, sendo certo que o prazo para defesa inicia-se-á da data da audiência. (art. 335, I, do CPC). Conste
desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído,
ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso
para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se
ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: VALTER
ANDRE TREVIZAN (OAB 324070/SP)
Processo 1000444-69.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.d.m.
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lolli e Lolli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Citem-se os requeridos para que, compareçam à audiência de mediação, sendo certo que o prazo para defesa inicia-se-á da
data da audiência. (art. 335, I, do CPC). Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão
comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou
número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada. A
teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação,
será dispensada referida audiência. - ADV: VALTER ANDRE TREVIZAN (OAB 324070/SP)
Processo 1000447-24.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto Re
Companhia de Seguros - Recebo a inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde
logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao
próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso
para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000531-59.2020.8.26.0296 - Monitória - Prestação de Serviços - Tecnotrat Tratamento Termico de Metais Ltda - Tecnotrat Equipamentos Eireli - Opt Brasil Eireli - Ciência ao(à) interessado de que o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico
no valor de R$ 1.834,61 fora(m) expedido(s), e após conferência e assinatura, será(ão) encaminhado(s) eletronicamente pelo
sistema do portal de custas do TJ ao banco indicado a fim ser levantado pela parte interessada. - ADV: SELMA MAZZEI RIBEIRO
(OAB 260432/SP), JOÃO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO (OAB 303741/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP),
PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO (OAB 295116/SP)
Processo 1000581-56.2018.8.26.0296 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Gesil de Fatima Abrucese - Reynaldo Pacci Junior e outro - Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Nada sendo
requerido em cinco dias, aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP), ABEL
MANOEL DOS SANTOS (OAB 106460/SP), JANINE BATTOCCHIO (OAB 266849/SP)
Processo 1001085-91.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jaguariúna Futebol Clube
Ltda - Vistos. Tendo em vista o quanto alegado às fls. 57/58, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias Decorrido
o prazo, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), ANA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 441776/SP)
Processo 1001403-79.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Tendo em vista o pedido retro e ante a ausência de bens passíveis de penhora, ao menos por ora,
defiro a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardarem
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001428-87.2020.8.26.0296 (apensado ao processo 1001011-37.2020.8.26.0296) - Procedimento Comum Cível Tratamento médico-hospitalar - Maria Luiza Kubo Boreli - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. M. L. K.
B., representada por seu genitor Luiz Fernando Boreli, ajuízou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou, em síntese, que é
acometida do quadro de sequela de anoxia, AVC neonatal caracterizada por microcefalia e atraso global do DNPM, CID 93.9, e
também deficiência visual cortical. Aduziu, ainda, que tal quadro faz com que necessite realizar tratamentos e estímulos
multidisciplinares desde o seu nascimento, estimulado por profissionais especializados, para que possua uma boa qualidade de
vida, alegando, também que a não realização de tais procedimentos pode acarretar o desenvolvimento de outras debilidades.
Esclareceu que seus genitores procuraram profissionais especializados nas áreas necessárias, porém, após grande busca,
alega que somente localizaram profissionais não credenciados junto à ré, razão pela qual o pagamento das sessões foi realizado
pelos próprios genitores. Afirmou que o plano de saúde se limita a solicitar que a autora entre em contato com os profissionais
credenciados, os quais, todavia, não possuiriam a qualificação técnica necessária para a realização das terapias indicadas.
Narrou que a ré não negou o atendimento, mas não apresentou meios plausíveis de oferecê-lo. Assim, requereu inicialmente a
tutela de urgência para o fornecimento dos atendimentos médicos necessários obtidos pelo convenio dos autores e, ao final, a
procedência da demanda com a condenação da ré ao custeio das sessões de terapia e pediatria já realizadas pela autora, com
os profissionais indicados na exordial, especializados no método Bobath, Integração sensorial e Cuevas Determinada o
apensamento aos autos de n°1001011-37.2020, bem como a remessa do feito ao Ministério Público (fls. 66). A tutela de urgência
deferida às fls. 98/100. Citada, a ré apresentou contestaçãoàs fls. 134/158. Relatou, inicialmente, que não houve negativa do
fornecimento dos tratamentos pretendidos pela autora, acrescentando que os serviços estão à disposição da requerente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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