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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 - Página 2012

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TJSP 22/02/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

2012

Mauricio Aparecido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cediço que o INSS não pode reconhecer
qualquer pretensão acidentária se o segurado não se submeter antes à perícia do corpo médico do Instituto. Para tanto, é
indispensável que o segurado formule prévio requerimento do benefício, ou sua prorrogação, ao INSS, conforme Orientação
do STF contida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG Se o INSS recusar a pretensão, o segurado não é
obrigado a percorrer todas as diversas instâncias administrativas da autarquia até exaurir os graus de recurso, pois a primeira
negativa já caracteriza a resistência. Assim, embora despiciendos vários nãos da autarquia, por seus vários órgãos recursais,
entende este Juízo que um não, ao menos, é necessário, sob pena de não se poder reputar resistida a pretensão. Posto isso,
para comprovar a condição para o regular exercício do direito de ação, comprove a parte demandante o atual andamento do
requerimento de auxilio-acidente de fls.18/19, demonstrando a negativa da autarquia ré. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumprido, tornem com urgência. Int. ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1001421-02.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Katia Cilene dos Santos
- Banco Pan S.A - Vistos. Providencie Katia Cilene dos Santos o aditamento da inicial, haja vista que o contrato de fls.25/26
foi firmado com instituição financeira diversa daquela indicada no polo passivo, bem como, os valores e contrato descritos às
fls.02, e o veículo financiado e valores elencados no cálculo de fl.28/36, não correspondem aos dados do contrato que instrui a
inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem com
brevidade. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001433-16.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wesley Barbosa Oliveira - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Diante dos documentos apresentados às fls. 10/37, concedo ao autor os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação interposta por WESLEY BARBOSA OLIVEIRA em face de OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor requer a tutela de urgência para que a requerida lhe forneça cópia do
contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como pleiteia a procedência da ação para que a ré seja condenada a
apresentar a referida cópia do contrato, de forma definitiva. Veja-se que o atual ordenamento processual civil aboliu a possibilidade
do ajuizamento de medidas cautelares autônomas, dentre elas a de exibição de documentos. Após o advento do NCPC, a
pretensão exibitória deve ser materializada de forma incidental em processo de conhecimento (artigos 396 a 404 do NCPC) ou
através do procedimento da produção antecipada de provas (artigos 381 a 383 do mesmo diploma). Diante de tal situação, se
pretende fazer uso da produção antecipada de provas, deve aditar a inicial e enquadrar seu pedido dentro de uma das hipóteses
previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil: Art.381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse sentido o posicionamento do E. Tribunal
de Justiça: AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 485, VI, CPC. REAL PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. O ATUAL
CPC ADMITE O PEDIDO EXIBITÓRIO NA FORMA INCIDENTAL (ART. 396 E SEGUINTES) OU SOB O RITO DA PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 381 E SEGUINTES). ‘FUMUS BONI IURIS’ E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Civel 1010370-49.2017.8.26.0576; 4ª Câmara de Direito
Privado; Relator(a) Des.: Alfredo Attié; Data do julgamento: 14/02/2019) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Pretensão
consistente na exibição de documentos. Impossibilidade. Ação autônoma que não é mais prevista no novo Código de Processo
Civil. Inadequação da da via eleita. Falta de interesse de processual configurado. Extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 495, VI, do CPC. Precedentes deste Tribunal. Autora que contribuiu para a instauração do incidente.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que se impõe. Sentença que extinguiu o processo sem reolução do
mérito. Manutenção, mas por fundamento diverso. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002096-30.2018.8.26.0037;
Relator (a) Des.:Paulo Galizia; 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/08/2019) 3- Por fim, pretendendo
o prosseguimento do feito como produção antecipada de provas, como o autor busca provimento pertinente à exibição de
documento, aplicável o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial
Repetitivo nº 1.349.453/MS, em que se exige o esgotamento da via extrajudicial como condição para o ajuizamento de ações
desta natureza, tese não modificada posteriormente, a saber: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO
DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto,
recurso especial provido. (STJ REsp 1.349.453-MS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2014, em
DJE de 2/2/2015). A simples informação de protocolo de atendimento telefônico, sem comprovação de data que foi efetuado, do
comprovante do pagamento das custas necessárias, bem como de ter sido formulado por pessoa hábil a receber os documentos
sigilosos, por si só, não é suficiente para comprovar o interesse do autor agir judicialmente. Assim, deve o requerente comprovar
ter formulado prévia notificação/requisição formal extrajudicial para exibição do documento, não atendida em prazo razoável
pelo Banco réu. 4- Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil). Int. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1001453-07.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- Geanderson Carlos de Oliveira - Vistos. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais para
citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem nova intimação. Cumprido, tornem conclusos com brevidade. Int.
- ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1001460-33.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Rodobens
Administradora de Consórcios LTDA - A M Transportes de Alimentos Ltda Me - Vistos. Fl. 129: Cientifique o réu via postal do
pedido de desistência em relação ao veículo Volkswagen de placas EFV-3288 e, diante do cumprimento da liminar em relação
ao outro bem, que poderá em 15 (quinze) dias contestar a ação, indicando as provas que pretende produzir. Cumpra-se com
brevidade. Decorrido o prazo de defesa, tornem com brevidade para decisão. Intime-se. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO
(OAB 236655/SP)
Processo 1001467-88.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - E.F.R. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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