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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 - Página 2013

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TJSP 22/02/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

2013

Vistos. Providencie Itaú Unibanco S/A. a juntada de cópia integral e legível do Contrato averbado sob nº 1.490.658, registrado
em 19.08.2016, no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo SP, no qual constam as cláusulas e condições
do Instrumento de Financiamento objeto dos autos, indicado na cláusula 6 às fls. 34. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumprido, tornem com urgência. Int.
Maua, 18 de fevereiro de 2021. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001478-20.2021.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Auto Posto Rodoanel Leste Ltda - Jose Natal Corrente Ferreira
- Vistos. 1- Afirma a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o
pagamento de quantia em dinheiro. Assim, determino o regular processamento deste pedido monitório, nos termos dos artigos
700 e 701 do Código de Processo Civil. Cite-se via postal, para os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive de
honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição
inicial, acrescido de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento de custas processuais.
Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do
Juízo, nos termos do artigo 702 do CPC. Nos termos do §11 do art. 702 do Código de Processo Civil “O juiz condenará o réu
que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa,
em favor do autor”. Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 2- Com a
apresentação de embargos, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório, para manifestação. Caso a parte ré requeira os
benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes
autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de
prosseguimento. Desde já fica deferida a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências
efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 4- Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos
atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 5- Se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se
manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/
SP), EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP)
Processo 1001487-79.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comercial Zaragoza Importação
e Exportação Ltda. - Coleta Industrial Firmavan Ltda. (Vanlix - Transporte e Remoção de Resíduos Industriais) - VISTOS. Tratase de demanda proposta por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. em face de Coleta Industrial Firmavan Ltda.
(Vanlix - Transporte e Remoção de Resíduos Industriais), alegando, em síntese, que: Firmou o Contrato de Prestação de
Serviços de Coleta de Resíduos Industriais C.R.I. nº 6.272.3/17 com a ré, para coleta e transporte de lixo comum e industrial
gerado nas dependências de um dos estabelecimentos da autora, pelo período mínimo de 12 meses; Em 16/11/2020 notificou a
ré da rescisão do contrato e os serviços não foram mais prestados; A ré recusou a rescisão, alegando que só poderia ocorrer a
resolução culposa ou por inadimplemento contratual e manteve o contrato ativo, cobrando serviços que não estão mais sendo
prestados; Respondeu à contranotificação, repisando a possibilidade de rescisão contratual unilateral, conforme Cláusula
Sétima do negócio, que não impõe condicionantes para a rescisão. Requereu o cancelamento das faturas de serviços emitidas
após 16/11/2020 e a retirada dos equipamentos e utensílios da ré das dependências da autora; A ré continua cobrando valores
do contrato, sem prestar os serviços, caracterizando enriquecimento ilícito. Pleiteia a concessão de tutela para que o polo
passivo suspenda a exigibilidade das cobranças a partir de novembro/2020, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo juízo,
suspenda eventuais restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de cobrar e protestar
faturas lançadas a partir de novembro/2020. Por fim, requer a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo
configurada entre as partes, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato e indevidas as cobranças efetuadas a
partir de novembro/2020, bem como a condenação da parte ré em custas e honorários. Sucinto, é o relatório. 1- Conforme
Cláusula 7.1, o contrato questionado tem vigência pelo período de 12 meses a partir de sua assinatura, caso não haja aviso por
escrito e protocolado, encaminhado por qualquer das partes e com antecedência mínima de sessenta dias ao término de
qualquer dos períodos de vigência. Consta também a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer das partes, ressalvando
o direito da ré receber os serviços prestados até a data da rescisão (fls.56). A notificação de fls.59 demonstra que a autora fez
uso da possibilidade de rescisão unilateral do contrato. Por sua vez, a ré alega que a resolução unilateral não poderia ser
imotivada e só poderia ser requerida se houvesse inexecução do contrato, lesão ou outro fato que impossibilitasse a restauração
do equilíbrio contratual, hipóteses não alegadas pela contratante, ora autora (fls.64/67). A autora demonstrou que as notas
fiscais de fls.69 e 71, emitidas em 04/11/2020 e 04/12/2020, foram regularmente quitadas, conforme comprovantes de fls.70 e
72, respectivamente. Em primeira análise, afigura-se irregular o procedimento que a autora alega ter sido adotado pela ré, no
tocante à cobrança de mensalidades referente a prestação serviços de retirada de resíduos que não mais executa, evidenciando
a probabilidade do direito e os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil. O risco de dano de difícil reparação está associado aos conhecidos efeitos deletérios da
cobrança e eventual protesto supostamente indevido. Cabe, contudo, ressaltar que, embora a ré tenha recusado a rescisão do
contrato, nada há nos autos que comprove a continuidade das cobranças ou a negativação do nome da empresa autora em
razão de débitos posteriores à notificação da rescisão, como alegado na inicial. Posto isso e diante da reversibilidade da medida,
CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória, para determinar à ré que suspenda a cobrança das mensalidades do contrato
C.R.I. nº 6272.3/17, a partir de 16/11/2020, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao
crédito em razão de débitos posteriores à referida data, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
evento, limitada a R$ 30.000,00. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de intimação para cumprimento da tutela.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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