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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 - Página 2014

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TJSP 22/02/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

2014

Providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) a impressão e comprove nos autos a entrega à parte ré. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. 2- No mais, malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a
inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em
afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°,
LXXVIII) e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo
razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de
audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que
entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios
do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto
ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
3- Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338
do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça
gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão
ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como
desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada
elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação
de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão
indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser
justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol
de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4- Se a parte ré não for localizada, deverá o(a) autor(a) manifestar-se em termos de
prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências
efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 5- Caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, o(a) demandante deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos
requeridos (postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
6- Se a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa do(a) patrono(a),
deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485,
III e § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
(OAB 395379/SP)
Processo 1001489-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comercial Zaragoza Importação
e Exportação Ltda. - Coleta Industrial Firmavan Ltda. (Vanlix - Transporte e Remoção de Resíduos Industriais) - Vistos. Não
subsiste a prevenção deste Juízo. Não se trata de ação conexa ou idêntica, pois no processo nº 1001487-79.2021.8.26.0348
objetiva-se a rescisão do contrato nº 6272.3/17, firmado entre as partes para prestação de serviços de coleta e transporte de
lixo comum e industrial gerado no estabelecimento da autora situado na Av. Barão de Mauá, 2163-2273, Jardim Maringá, Mauá..
Assim, o objeto dos autos é diverso. Posto isso, ao Distribuidor com urgência, para livre distribuição. Intimem-se. - ADV: PAULO
BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP)
Processo 1001636-12.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bruna Narciso da Silva
Verzini - Thiago Alves Garcia - Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da embargante para os presentes
embargos e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Certifique-se na execução, juntando cópia desta sentença. Fica mantida a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito
em julgado desta sentença, quando deverá ser levantada a suspensão. Em face da sucumbência experimentada, condeno o
polo ativo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, a execução desta verba fica
condicionada à alteração das condições econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária. - ADV: JOSÉ
EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1001797-22.2020.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Yhalub Lubrificantes e Peças Ltda - Erivaldo Lopes de
Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente no crédito emanado dos documentos as fls. 17/23, no
valor de R$ 1.901,33. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a contar da propositura e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno
ainda a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do artigo artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO
(OAB 323147/SP)
Processo 1002409-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pec Information Tecnology
Ltda Me, - Gti - Log S/A - Vistos. Aguarde noticias acerca da decisão final no processo principal, 1011703-70.2019.8.26.0348.
Intimem-se. - ADV: CAMILA LIRA MENDES (OAB 355296/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP)
Processo 1002558-53.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - Jéssica Ferreira Barbosa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Em que pese o desinteresse da Municipalidade, mantenho a realização da
audiência designada. Portanto, no prazo de cinco dias, informe a Prefeitura de Mauá número de celular e e-mail para o envio do
convite para a audiência, no prazo de cinco dias. No mais, INTIME(M)-SE a testemunha ADEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO,
com endereço na Rua José de alencar, 51, Jd. Colômbia, Mauá-SP CEP 09330-775, da audiência designada para o dia 30
de março de 2021, às 15 horas a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone a
ferramenta não precisa ser instalada no computador da testemunha, mas sua instalação é necessária no caso de utilização
de smartphone. Deverá o Sr. Oficial de justiça certificar o e-mail e número de telefone da testemunha. Observo desde já que,
em caso de inexistência de e-mail ou equipamento, deverá a testemunha comparecer no Edifício do Fórum de Mauá, na sala
de audiências da 3ª Vara, onde será realizada a oitiva por intermédio do equipamento do Juízo. Contudo, o Juízo deverá ser
informado por intermédio do advogado para as providências no prazo mínimo de 5 dias antes da realização da audiência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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