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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1010

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1010

diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), FERNANDA
FONTOURA (OAB 288732/SP)
Processo 0001437-90.2021.8.26.0309 (processo principal 1014387-51.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Schulze Advogados Associados - Leolando Almeida Santos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do
CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 2 (R$ 4.400,85, atualizado até janeiro/21),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimemse. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 0001439-60.2021.8.26.0309 (processo principal 1003969-54.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para
intimação da executada. Após o recolhimento e na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa
oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo de fls. 43 (R$ 6.774,39, atualizado até fevereiro/2021), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 0001440-45.2021.8.26.0309 (processo principal 1003969-54.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Arval Brasil Ltda - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para intimação da executada
Laudiceia Francelino de Souza (para os termos deste despacho), bem como, na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intimese a devedora Graziela Bahia de Lima, via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 6 (R$ 6.158,54, atualizado até fevereiro/21),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimemse. - ADV: AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001441-30.2021.8.26.0309 (processo principal 1011027-84.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Isabelle Cajuella Marcelino - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos
autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 4 (R$ 22.500,08, atualizado
até janeiro/21), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de
2015. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB
80055/MG), MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP)
Processo 0001442-15.2021.8.26.0309 (processo principal 1014148-86.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernando Francisco - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º,
do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 4 (R$ 12.026,63, atualizado até fevereiro/21),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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