TJSP 24/02/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), FERNANDA
FONTOURA (OAB 288732/SP)
Processo 0001437-90.2021.8.26.0309 (processo principal 1014387-51.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Schulze Advogados Associados - Leolando Almeida Santos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do
CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 2 (R$ 4.400,85, atualizado até janeiro/21),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimemse. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 0001439-60.2021.8.26.0309 (processo principal 1003969-54.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para
intimação da executada. Após o recolhimento e na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa
oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo de fls. 43 (R$ 6.774,39, atualizado até fevereiro/2021), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 0001440-45.2021.8.26.0309 (processo principal 1003969-54.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Arval Brasil Ltda - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para intimação da executada
Laudiceia Francelino de Souza (para os termos deste despacho), bem como, na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intimese a devedora Graziela Bahia de Lima, via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 6 (R$ 6.158,54, atualizado até fevereiro/21),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimemse. - ADV: AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001441-30.2021.8.26.0309 (processo principal 1011027-84.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Isabelle Cajuella Marcelino - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos
autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 4 (R$ 22.500,08, atualizado
até janeiro/21), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de
2015. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB
80055/MG), MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP)
Processo 0001442-15.2021.8.26.0309 (processo principal 1014148-86.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernando Francisco - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º,
do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 4 (R$ 12.026,63, atualizado até fevereiro/21),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
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