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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1320

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1320 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1320

dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não
se olvida que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública
de situação de pandemia em relação ao COVID-19, novo coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020,
recomendou que o controle da prisão seja realizado pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder a liberdade
provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de
propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente, converter a
prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a
pessoa. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF 347, o C. STF, por maioria, negou referendo à medida
cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio. E, in casu, a despeito de o crime não ter sido
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico, em análise superficial, que não consta que o Paciente se enquadre
em algum grupo de risco. Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de manifesto constrangimento ilegal,
sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
a fim de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2034192-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Jonathas Juan Ferreira de Morais - Impetrante: Juliane Aparecida de Paula Carvalho - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 9ª Raj - São José dos Campos/deecrim Ur9 - Vistos. Juliane Aparecida
de Paula Carvalho, Advogada inscrita na OAB/SP sob no 354.131, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de
Jonathas Juan Ferreira de Morais, apontando como autoridade coatora o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 9º RAJ São José dos Campos / DEECRIM UR9, alegando, em síntese, que o Paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, eis que, embora tenha sido absolvido do crime do artigo 34 da Lei nº 11.343/06, ainda não
foi realizada a verificação de autenticidade do Acórdão que o absolveu do referido delito e, assim, até o presente momento, o
pedido de progressão ao regime aberto não foi apreciado. Afirma que, diante da referida absolvição, o alvará de soltura deveria
ter sido expedido em 03.10.2020. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja determinado ao Juízo coator que expeça
alvará de soltura em favor do Paciente, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para
sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento
dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo
indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em
Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Juliane Aparecida de Paula Carvalho (OAB:
354131/SP) - 10º Andar
Nº 2034195-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diogo Sousa
Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Dipo 4 - Seção 4.1.1 do Foro Central
Criminal Criminal Barra Funda - Ante o exposto,INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitemse as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para
parecer. - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 10º Andar
Nº 2034208-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Paciente:
Gabriel Ribeiro Rodrigues - Impetrante: Jorge Haroldo Daher - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Judicial do Foro de São José do Rio
Pardo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2034208-44.2021.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO RIBEIRO Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado JORGE HAROLDO DAHER,
em favor de GABRIEL RIBEIRO RODRIGUES, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo
de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de São José do Rio Pardo, nos autos da ação penal a que responde pela infração do
artigo 157, caput, do Código Penal. Busca-se, inclusive, liminarmente, “a substituição da pena em regime SEMIABERTO para
regime ABERTO ou alternativamente PRISÃO DOMICILIAR” (fl. 43), sob a alegação de que é possível o início do cumprimento
de pena nestas modalidades aos condenados por delito de roubo, como é o caso do ora paciente, que é primário, possui bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega-se que o paciente foi condenado às penas de quatro anos de reclusão,
em regime semiaberto, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, e que “encontra-se em liberdade, respondendo por
todos os atos processuais em que tomou ciência” (fl. 2). Argumenta-se que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial
de Saúde reconheceu que o surto do novo coronavírus constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPII), em 11 de março de 2020, caracterizou-o como Pandemia, e, em 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça
editou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, para que os Tribunais e Magistrados adotem medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Ressalta-se que, por
decisão proferida em 05 de dezembro de 2020, a digna autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado em favor do paciente
por falta de amparo legal. Salienta-se que, ao receber a ADPF nº 347, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, o que legitimaria a adoção
de medidas excepcionais para caminhar em direção à solução do problema, principalmente em situações como a atual em que
se vê uma Pandemia sem precedentes (fl. 8). Frisa-se que “é notória a falta de condições de um estabelecimento prisional
superlotado conter o contágio entre as pessoas que estão presas ou que trabalham e circulam nesse ambiente. A única solução
é mitigar a lotação desses estabelecimentos, observando-seindefe radicalmente a Constituição Federal e a legislação nacional,
evitando-se e fazendo cessar as violações de direitos daqueles/as que estão presos/as e de todos/as que trabalham ou de
alguma forma são atingidos pelo sistema prisional” e que “a solução de antecipação de saída para os que estão em unidades
superlotadas já deveria ser aplicada, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, STF, antes mesmo do quadro atual. Agora, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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