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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1568

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1568 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1568

considerando que somente pode ser Perito aquele com cadastro no Tribunal de Justiça, então nomeio Perito que tem o referido
cadastro no Tribunal, o SR. ODAIR LAURINDO FILHO. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
contados da intimação do Perito. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes
Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC/2015, art. 465). Os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não sujeitos
a impedimento ou suspeição (CPC/2015, art. 466, §1º) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após
intimadas as partes da apresentação do laudo do Perito do Juízo ( CPC/2015, art. 477, §1º ). Arbitro os honorários antecipados
do Perito em R$-2.000,00, devendo o Autor proceder o depósito judicial em 10 ( dez ) dias. 5- Intime-se. - ADV: ESTEVÃO
TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP)
Processo 1002282-97.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cheque - 2q Factoring Fomento Mercantil Ltda Amanda Caroline de Souza Pinto - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por 2Q FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA contra AMANDA CAROLINE DE SOUZA PINTO (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se
o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219
e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as anormalidades
provocadas pela pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL ABIB SORIANO
(OAB 315895/SP)
Processo 1002393-18.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1004567-34.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Bezerra Lacerda - Gimar Empreendimentos Ltda - VISTOS. 1. Sobre a
manifestação e depósito de fls. 41/42, assim como sobre a extinção e arquivamento dos autos, manifeste-se o Exequente,
individualizando-se os valores recebidos a título de débito principal e sucumbência, se o caso. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Diante
da implantação do levantamento do numerário através de ML-e na comarca, deve o Exequente juntar aos autos o formulário
para levantamento eletrônico de valores disponibilizado no endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais ( orientações gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico ). 3. Intime-se. - ADV:
SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1002393-18.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1004567-34.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Bezerra Lacerda - Gimar Empreendimentos Ltda - 3. Destarte, diante das
manifestações de fls. 41/42 e 44/45 declaro extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos analogicamente
com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. 4. Diante do que constou de fls. 41/42 e
44/45, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 5.
Autorizo o levantamento do valor depositado nas fls. 42 em favor do Exequente conforme o formulário MLE de fls. 45, ficando a
nobre advogada nomeada depositária fiel da importância recebida em com expressa obrigação de prestação de contas com o
Exequente ( ver fls. 14 dos autos principais em apenso). 6. Intime-se o Exequente da presente sentença e decisão de fls. 37/38.
Após o pagamento do valor de eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos, com a conferência e cumprimento dos
atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. 7. P.I.C. - ADV: SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), TERCIO SPIGOLON
GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1002393-18.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1004567-34.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Bezerra Lacerda - Gimar Empreendimentos Ltda - Deve a Executada efetuar
o recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta
e cinco centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA
PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1002406-80.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abase - Aliança Brasileira de
Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Gilson Pinto de Oliveira - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo
de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária,
juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se
o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou
seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo
Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art.
828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as
averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos
no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II,
829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de
embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918,
parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir
o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do
valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s)
a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando
suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do
parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o
prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do
devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por
termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s)
executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829
§1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observandose a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do
CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015,
art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas
em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o
cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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