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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1567

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1567

ADV: MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES (OAB 196071/SP)
Processo 1001652-41.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Carina Cristina Abolis - Mariane Fernandes - Vistos, etc. 1- Deve a Embargante instruir os autos com as cópias da peças
processuais relevantes da ação de execução, tais como, petição inicial, título executivo, data da juntada e o mandado de
citação, tudo conforme preceitua o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Deve ainda
a Embargante regularizar sua representação processual juntando a procuração outorgada à sua nobre advogada. Prazo: 05
(cinco) dias. 3- Para fins de análise do pedido de justiça gratuita deve a Embargante comprovar seu estado de insuficiência
financeira. Prazo: 05 (cinco) dias. 4- Intime-se. - ADV: KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 1001761-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcelo Silva Serviços e
Construções Eireli Me - Frclog Transportes e Armazenagem - Vistos. 1- Recebo a contestação e reconvenção protocolada pelo
Requerido, juntando-se nos autos nº 1014856-89.2020.8.26.0344 e anotando-se no Cartório Distribuidor conforme artigo 286,
parágrafo único do CPC/2015. 2- Intime-se a Requerida para responder no prazo prazo de 15 (quinze) dias conforme artigo 343,
§ 1º, do CPC/2015. 3- Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1001762-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Celso Pereira Prates - Frclog
Transportes e Armazenagem - Vistos. 1- Recebo a contestação e reconvenção protocolada pelo Requerido, juntando-se nos
autos nº 1014856-89.2020.8.26.0344 e anotando-se no Cartório Distribuidor conforme artigo 286, parágrafo único do CPC/2015.
2- Intime-se a Requerida para responder no prazo prazo de 15 (quinze) dias conforme artigo 343, § 1º, do CPC/2015. 3- Intimese. - ADV: RICARDO ANDRADE GODOI (OAB 281708/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1001850-78.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Aloizio Souza Silva - Mandado de Busca e apreensão foi expedido, devendo o Requerente entrar em contato com a
Central de Mandados, a fim de fornecer os meios para o cumprimento da medida. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1001866-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Thiago Rogerio Raimundo - Valéria dos Santos Silva - Assis Center Couros Ltda. Epp - Vistos, etc. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido
de tutela provisória e medida liminar ajuizada por VALÉRIA DOS SANTOS SILVA E OUTRO contra ASSIS CENTER COUROS
LTDA EPP (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à
petição inicial, não estão presentes, por ora, os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e da utilidade da
providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311) para o deferimento liminar dos pedidos dos Autores. É que, conforme a petição
inicial e os documentos a ela anexados existem pontos controversos que necessitam ser esclarecidos. Além disso, inclusive já
existe procedimento de investigação criminal relativos aos fatos narrados pelos Autores. Destarte, diante dos fatos narrados e
dos documentos atrelados à petição inicial, melhor que a situação permaneça como se encontra, até que tudo seja examinado
à luz do contraditório. 3. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do
CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda
considerando as anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo para o momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Nos termos dos
arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada
de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDER DE
ALMEIDA RAMOS (OAB 443191/SP)
Processo 1001954-70.2021.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - C.R.M.C. - I.O.S. - Vistos, etc. 1.
Considerando o pedido de fls. 04, item “14” e a consequente necessidade da rescisão do contrato das partes, cuida-se a presente
de uma “ação de cognição sumária convolativa” com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por CRISTIAN
ROMÁRIO MOREIRA CAMARGO contra IGOR OLIVEIRA SILVA. 2. O Autor frisou que realizou a compra de uma motocicleta
pela internet e realizou o depósito integral do preço avençado. Após o depósito judicial do valor o veículo não foi entregue e não
consegue mais contato com os vendedores que bloquearam e não atendem suas ligações. Acreditando que foi vítima de uma
fraude requeru o bloqueio do valor depositado para a quitação do veículo. Pois bem. 3. Diante dos argumentos apresentados em
Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito
e do perigo do dano ao Autor, além da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO a medida liminar
para determinar o bloqueio do valor de R$-4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) conforme comprovante de fls. 35, através do
sistema “SISBAJUD” do requerido Igor Oliveira Silva, CPF nº 863.309.945-44, na conta bancária indicada nas fls. 36. 4- Cite-se
o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias conforme artigo 306 do CPC/2015, contestar a “ação de cognição sumária convolativa”
com pedido de tutela cautelar e indicar as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 306), tudo sob as penas do artigo
307, do mesmo CPC/2015. 5- Deve o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da tutela cautelar conforme o artigo
308 e parágrafos do CPC/2015, formular o pedido principal, tudo sob as penas do artigo 309 e incisos do mesmo CPC/2015,
observando-se que o referido pedido principal deverá ser apresentado no bojo dos próprios autos da presente “ação de cognição
sumária convolativa” e independente do recolhimento de novas custas (CPC/2015, art. 308, caput). 6- Contestado o pedido
cautelar e apresentado o aditamento relativo ao pedido principal, será designada audiência de conciliação ou de mediação
na forma do artigo 334 do CPC/2015, intimando-se as partes e observando-se o procedimento comum, sem necessidade de
nova citação do Réu. Não havendo autocomposição, o prazo para a contestação do pedido principal será contado na forma do
artigo 335 do CPC/2015, ou seja, após a audiência e tudo conforme o disposto no § 4º do artigo 308 do aludido CPC de 2.015.
7. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da
parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 8. Intime-se. - ADV: OZIEL
BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1001963-32.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Paulino Biancanala Neto - Pss Motorsport
Comercio de Pecas e Acessorios Ltda - VISTOS, ETC. 1- Cuida-se de ação autônoma de produção antecipada de provas pelo
procedimento de jurisdição voluntária ajuizada por empresa PAULINO BIANCALANA NETO contra a empresa PSS MOTOSPORT
COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. O Autor salientou que contratou o serviço da Ré para reprogramação da Central
Eletrônica, também denominado chiptuning, com o fim de obter uma otimização de potencia do veículo Minicooper, placas
GÁS-4806. Acontece que após vários problemas com a utilização do software houve a proposta pela Ré de retornar o veículo à
sua configuração original e o reembolso da quantia paga apenas pelo serviço, não englobando as demais despesas custeadas
pelo Autor. Requereu uma medida liminar consistente na apuração por um expert dos fatos narrados na petição inicial. 2Para garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa é necessária a citação mesmo nos procedimentos de jurisdição
voluntária. Inteligência dos artigos 382, §1º e 721 do CPC de 2015. 3- Cite-se a Empresa-ré para que se manifeste no prazo de
15 dias úteis. 4- Desde logo e em caráter liminar, presentes os requisitos necessários conforme o artigo 381 do CPC de 2015, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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