TJSP 24/02/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
2000
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO VENTURINI BROSCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DONIZETE GABRIEL ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2021
Processo 0001453-70.2018.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.O.A.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu CLEBER APARECIDO OLIVEIRA ARRUDA ‘a
pena de 7 meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, 9, cc 61, II, h e f, do Código Penal, em regime aberto.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu não preenche as condições
impostas no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. No entanto,
presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 anos,
mediante as seguintes condições: proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial e obrigação de
comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Intime-se o réu para audiência admonitória. Na
hipótese de ausência na audiência admonitória ou não aceitação da suspensão da execução da pena, expeça-se o necessário,
para cumprimento da pena em regime aberto PI - ADV: NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB 65487/SP)
Processo 0003596-32.2018.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - P.R.S.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu PAULO ROBERTO DE SOUSA FEITOSA ‘a pena de 10 anos e 4 meses
de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2, II e V,
E PAR 2-A, I, do Código Penal. O regime inicial é fechado em razão da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo
de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os réus não preenchem as condições
impostas no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. O RÉU não poderá apelar em liberdade, em razão da reincidência e maus
antecedentes, nos termos da decisão de fls. 221, cujos fundamentos da prisão preventiva não restaram superados. Expeça-se
guia de recolhimento. - ADV: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP)
Processo 1500044-48.2019.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de papéis públicos - DEUSDEDITT
PATRIOTA ANDRADE NETO - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO PENAL, com fundamento no art. 395, III, CPP. PI ADV: NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB 65487/SP)
Processo 1500062-56.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas WESLEY BEZERRA DO NASCIMENTO - - D.P.A.N. - G.P.A. - Ciência ao defensor da parte interessada para comparecer em
cartório para retirada de MLJ expedido. - ADV: JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/SP)
Processo 1500227-82.2020.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SERGIO DOS SANTOS COSTA
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu SÉRGIO DOS SANTOS COSTA, pela prática
do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicialmente
fechado. A pena de reclusão será cumprida em regime inicialmente fechado, tendo em vista que o réu é reincidente, nos termos
do § 3.º do art. 33, do mesmo Código. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
pois o réu não preenche as condições impostas no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, não concedo
o benefício de suspensão condicional da pena previsto no artigo 77, do Código Penal. O réu não poderá apelar em liberdade,
frente ‘a reincidência, de modo que a custódia é necessária para evitar a prática de outros crimes, como garantia da manutenção
da ordem pública e com os fundamentos lançados na decisão de fls. 156, que deve ser mantida. Expeça-se guia de recolhimento
provisória. - ADV: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO (OAB 101411/SP)
Processo 1501044-02.2020.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Uso de documento falso - JOSE ADAUTO GARCIA
DA SILVEIRA - Vistos. Nos termos do § 2º, do artigo 379-B das NSCGJ, ACOLHO a manifestação do Ministério Público retro
e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSE ADAUTO GARCIA DA SILVEIRA, Brasileiro, Casado,
SUPERVISOR(A), RG 12569967, pai FRANCISCO GARCIA DA SILVEIRA, mãe CELINA MEGGIOLARO DA SILVEIRA, Nascido/
Nascida 06/06/1953, de cor Branco, natural de Juiz de Fora - MG, com endereço à Rua Urbano II, 73, Jardim Nossa Senhora
Aparecida, RUA URBANO SEGUNDO, CEP 07936-010, Francisco Morato - SP , com base no art. 28-A, § 13º, do Código de
Processo Penal. Anotem-se os códigos 19, 18, 20 e 384, nesta ordem, no Histórico de Partes. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos procedendo-se às anotações devidas, bem como junto ao sistema “S.A.J”. P.R.I.C. Ciência ao MP. - ADV:
CASSIA GARCIA LIMA E PAULA (OAB 238968/SP)
Processo 1501576-73.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A.V.M.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu RODRIGO ALMEIDA VILELA
MOREIRA ‘a pena de 3 meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, 9, do Código Penal, em regime aberto.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu não preenche as condições
impostas no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. No entanto,
presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 anos,
mediante as seguintes condições: proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial e obrigação de
comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Intime-se o réu para audiência admonitória. Na
hipótese de ausência na audiência admonitória ou não aceitação da suspensão da execução da pena, expeça-se o necessário,
para cumprimento da pena em regime aberto - ADV: CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 396617/SP)
Processo 1501686-72.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO ALVES BEZERRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu LEONARDO
ALVES BEZERRA ‘a pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento
de 793 dias multa, na forma especificada, por ter praticado a conduta descrita no artigo artigo 33, caput, ART. 40, III, da Lei
11.343/06. Não é possível a fixação do regime semi-aberto ou aberto, já que na forma do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, de
acordo com a redação dada pela Lei 11.464/06, o regime inicial deve ser o fechado. O réu não poderá apelar em liberdade,
nos termos da decisão de fls. 162, eis que os fundamentos não foram alterados. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido.
Expeça-se guia de recolhimento provisória. PRIC - ADV: ASTOR VITORINO DA SILVA (OAB 371596/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º