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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 2008

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

2008

julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica
apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem
produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.
3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a
serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA,
devendo o patrono providenciar a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG 1951/2017. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Eduardo Tokuiti Tokunaga - OAB/SP 356.361 Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA
(OAB 356361/SP)
Processo 1000223-19.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.R. - K.S.R. - Posto isso, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a ação e a reconvenção. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com as custas e despesas que efetivou e com honorários do patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor da ação
principal, observado o benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, expeças-se certidão aos advogados nomeados. ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP), ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1000250-65.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M. - Vistos. Partes acima qualificadas. Recebo
a petição de fls.71/73 como emenda à inicial. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento
atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição
Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/10, fls.71/73, E decreto o DIVÓRCIO
do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº
66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A autora não alterou seu nome quando da união civil. Homologo
a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato. Anote-se. Expeça-se mandado
de averbação e carta de sentença, devendo os requerentes indicarem as peças necessárias para a expedição, bem como
providenciarem o recolhimento da(s) taxa(s) devidas. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência
ao MP. PRIC. HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da
certidão de casamento. - ADV: EDENILSON JOSÉ FABOCI (OAB 348002/SP)
Processo 1000312-08.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.L.B.P. - B.F.B.P. - Vistos. Verifico que a
inicial fora endereçada para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Percebo que a criança/adolescente D.L.B.P. não se encontra
em situação de risco descrita no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, ausente a situação de risco,
conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrada como toda e qualquer situação que comprometa
o desenvolvimento físico e emocional da criança ou do adolescente em decorrência da ação, omissão ou abuso dos pais/
responsáveis, que são configurados por abandono, negligência, conflitos familiares, alcoolismo, drogadição, além de outras
formas de violência (física, sexual e psicológica). Ressalte-se que no caso em questão, trata-se de ação de Alimentos, e a criança/
adolescente está representada pela mãe, afastando qualquer hipótese de desamparo, não justificando que o procedimento
respectivo tenha trâmite pela Vara da Infância e Juventude, devendo ser encaminhado ao Distribuidor para livre distribuição a
uma das Varas Cíveis desta Comarca. Ante o exposto, procedidas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os
autos ao Distribuidor para as providências necessárias quanto à livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com
as homenagens de estilo. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1000312-08.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.L.B.P. - B.F.B.P. - Vistos. Sob pena
de indeferimento, emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que as peças processuais sejam
digitalizadas na seguinte ordem: 1) Petição Inicial; 2) Documentos de representação (procurações e contratos sociais, se o
caso); 3) Dos documentos pessoais; 4) Guia de custas, ou declaração nos termos da Lei 1060/50, se o caso; 5) Demais
documentos que instruem o pedido; Cumprido o presente despacho, deverá a serventia tornar sem efeito as peças digitalizadas
em desconformidade com o acima exposto, tornando os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB
128817/SP)
Processo 1000343-08.2018.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S. - S.R.P. - Vistos. Fl. 201: Encaminhe-se
os autos ao setor técnico para a conclusão dos trabalhos. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ÉLIDA DE CÁSSIA RIBEIRO MARIANO (OAB 168907/SP), JOSE RICARDO FAVRETTO (OAB 52397/SP),
MOZART ANTONIO RIBEIRO (OAB 81200/SP)
Processo 1000387-47.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.S. - Vistos. 1) Ante os
documentos de fls.07, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno
a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze dias úties) para apresentação de eventual
contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II)
Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta
à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que
indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica
na petição inicial ou na contestação. 3) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo
a serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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