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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 2011

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

2011

de Execução de Alimentos contra o genitor da(s) requerente(s), devendo ainda juntar as certidões de objeto e pé de tais autos, a
fim de verificar-se o não cumprimento da obrigação alimentar pelo genitor, tendo em vista o caráter complementar e subsidiário
dos alimentos avoengos. Saliento que no silêncio, a inicial será indeferida. Após, voltem conclusos, desnecessário nova vista ao
MP. Intime-se. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1000744-27.2021.8.26.0362 - Curatela - Nomeação - G.F.M. - Vistos. Emende a requerente a petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos documentos pessoais (RG e CPF), bem como certidão de casamento
da interditada. Saliento que, no silêncio, a inicial será indeferida. N mais, para que o pedido de gratuidade processual seja
apreciado, juntem o(a)(s) autor(a)(es) aos autos, no mesmo prazo: A) os três últimos comprovantes de rendimentos; B) as três
últimas declarações de imposto de renda. Ou, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1000752-04.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.S. - Vistos. 1) Ante os
documentos de fls.10, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código
de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e
dá outras providências, bem como na esteira da cota ministerial retro, DEFIRO a liminar para arbitrar os alimentos provisórios
equivalentes em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de
natureza salarial e em caso de desemprego 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. Após a juntada aos autos da
CARTA PRECATÓRIA devidamente cumprida, oficie-se à empregadora às fls.03, para que efetue descontos mensais na folha
de pagamento do requerido. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a
designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, a fim de viabilizar a citação do requerido, informe a autora,
no prazo de 10 dias, qual endereço deverá constar na presente carta precatória, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC. Após,
expeça-se CARTA PRECATÓRIA para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze dias úteis) para apresentação de eventual contestação, ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que
pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na
contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: ANGELO ANTONIO DEPIERI
(OAB 193320/SP)
Processo 1000756-41.2021.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - L.T.I.P.L. - Vistos. Ante ao caráter da instituição, defiro
os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante
do documento juntado à(s) fl(s).46, no interesse do próprio interditando (a), o qual é pessoa gravemente excepcional, não
havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-O da entrevista. Nomeio como Curadora Provisória, a assistente
social do Lar da Terceira Idade Padre Longino, Sra. CLÁUDIA CAROLINA MARQUES SIMIONATO, expeça-se do termo de
compromisso, com prazo de validade de um ano. Deverá a serventia, quando da expedição do termo de compromisso, intimar a
curadora para assinatura do termo. Cite-se o interditando para os termos da presente ação, ficando consignado no mandado que
poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo sem que o pedido seja impugnado: 1) Providenciese nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer resposta. 2) Determino desde já a
realização do estudo social. Encaminhem-se os autos ao setor técnico. 3) Determino, ainda, a realização de perícia médica
no(a) interditando(a), em consequência, nomeio o médico credenciado Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, para a realização de
exame de sanidade mental no(a) interditando(a). Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como, apresentação
de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. No mais, intime-se o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA a fim de que informe, no prazo
de 30 dias, a possibilidade de realização da perícia diretamente na entidade, tendo em vista à debilidade e dificuldade de
locomoção de seus residentes. Em caso positivo, deverá informar a data e horário para a realização de perícia, sendo certo
que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, consignando, no laudo, especificamente, se for o caso, os atos para
os quais haverá necessidade da curatela. Com entrega do laudo oficie-se ao DIRXX para pagamento. Providencie a serventia
o necessário. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente por cópia digitada como mandado e oficio, devendo constar da
folha de rosto as advertências de praxe, se o caso. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 1000758-11.2021.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - L.T.I.P.L. - Vistos. Ante ao caráter da instituição, defiro
os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante
do documento juntado à(s) fl(s).46, no interesse do próprio interditando (a), o qual é pessoa gravemente excepcional, não
havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-O da entrevista. Nomeio como Curadora Provisória, a assistente
social do Lar da Terceira Idade Padre Longino, Sra. CLÁUDIA CAROLINA MARQUES SIMIONATO, expeça-se do termo de
compromisso, com prazo de validade de um ano. Deverá a serventia, quando da expedição do termo de compromisso, intimar a
curadora para assinatura do termo. Cite-se o interditando para os termos da presente ação, ficando consignado no mandado que
poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo sem que o pedido seja impugnado: 1) Providenciese nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer resposta. 2) Determino desde já a
realização do estudo social. Encaminhem-se os autos ao setor técnico. 3) Determino, ainda, a realização de perícia médica
no(a) interditando(a), em consequência, nomeio o médico credenciado Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, para a realização de
exame de sanidade mental no(a) interditando(a). Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como, apresentação
de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. No mais, intime-se o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA a fim de que informe, no prazo
de 30 dias, a possibilidade de realização da perícia diretamente na entidade, tendo em vista à debilidade e dificuldade de
locomoção de seus residentes. Em caso positivo, deverá informar a data e horário para a realização de perícia, sendo certo
que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, consignando, no laudo, especificamente, se for o caso, os atos para
os quais haverá necessidade da curatela. Com entrega do laudo oficie-se ao DIRXX para pagamento. Providencie a serventia
o necessário. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente por cópia digitada como mandado e oficio, devendo constar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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