TJSP 24/02/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
2010
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada,
como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Int. - ADV: LUCAS CORASOLLA
CARREGARI (OAB 406037/SP), ALINE LARA PINTO (OAB 385327/SP)
Processo 1000598-83.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.E.A. - Vistos. Analisando os documentos de
fls.46/59, entendo que o(a) autor(a) não é pobre na acepção jurídica do termo, tendo em vista que seus rendimentos mensais
ultrapassam 03 salários mínimos, critério este utilizado por este juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providencie
o(a) autor(a) o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como da taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1000609-15.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.O. - Vistos. Fls. 28/29: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias , conforme requerido, para o fim colimado. Decorridos, manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento de feito, independente de nova intimação. Saliento que, no silêncio, a inicial será indeferida. Int.
- ADV: MARIA CLAUDIA RANGEL BISINELLI (OAB 97518/SP)
Processo 1000626-22.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.T. - Vistos. Expeça-se mandado para
citação do réu no endereço de fls. 86. Int. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1000644-72.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.B.S. - - A.L.A.S.B. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por
sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/04, E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do
Código de Processo Civil. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: A. L. A. dos S.. Ante os documentos de fls.07/08,
defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato. Anotese. Expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/
OAB, devendo o patrono da(s) parte(s) providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos órgãos devidos. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. PRIC. NÃO HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos
quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: VILMA CONSTANTINO
DE SOUZA (OAB 274751/SP)
Processo 1000664-34.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 1001680-23.2019.8.26.0362) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - J.C.P. - B.H.S.L. - Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido
na inicial, para: A) estabelecer que a guarda do filho do casal ficará com a mãe; B) as visitas do genitor ocorrerão da seguinte
forma: Às terças e quintas feiras o autor poderá retirar a criança às 18h00, devolvendo-a às 19h30; b) Todos os finais de semana,
sábados e domingos alternados, das 15h30 às 18h00; c) Feriados alternados das 15h30 às 18h00; Ante a concordância das
parte e a natureza da lide, deixo de condenar qualquer delas nos ônus da sucumbência. Expeça-se certidão para os advogados
nomeados. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP), RAUL
RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP)
Processo 1000672-40.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.C.A.M. - Vistos. Certidão retro:
Junte a requerente aos autos certidão de objeto e pé daqueles autos, a fim de verificar a pertinência da presente ação, no prazo
de 15 (quinze) dias. No silêncio, a inicial será indeferida. Int. - ADV: MARCIA LUCIA CHIARELLI (OAB 154536/SP)
Processo 1000680-17.2021.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Paula Moraes de Castro
- - Antonio Pereira de Castro Neto - - Danielle Moraes de Castro - - Elci Cassia Moraes - - Léo Guilherme Pereira de Castro
Júnior - - Patrícia Moraes de Castro - Vistos. Emendem o(s) requerente(s) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de
trazer aos autos: 1) Certidão de dependentes cadastrados junto ao INSS; 2) Documentos pessoais (RG e CPF); 3) Documento
de fl(s).11 legível; 4) Representação processual do Sr. Erico, juntado aos autos instrumento de procuração, sem prejuízo de
seu(s) documento(s) pessoal(is) (RG e CPF); Saliento que no silêncio, a inicial será indeferida. No mais, para que o pedido de
gratuidade processual seja apreciado, juntem o(a)(s) requerente(s) aos autos, no mesmo prazo: A) os três últimos comprovantes
de rendimentos; B) as três últimas declarações de imposto de renda. Ou deverão recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem
nova intimação. Int. - ADV: MARIANA SILVA DE CASTRO CARDILLO (OAB 143500/MG)
Processo 1000689-76.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.P.M. - - E.A.M.S. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por
sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/03, E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil. A(s) parte(s) voltarão a usar o seu(s) nome(s) de solteiro(s): J. da S. P., e E. A. M.. Ante os documentos de
fls.15/16, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo
Civil. Anote-se. Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato.
Anote-se. Expeça-se mandado de averbação, devendo o patrono da(s) parte(s) providenciar a impressão dos documentos
encaminhando-os aos órgãos devidos. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. NÃO HOUVE
A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só
produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1000704-45.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.G.R. - Vistos. Certidão retro: Junte a requerente
aos autos certidão de objeto e pé daquele autos, a fim de verificar a pertinência da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, a inicial será indeferida. Int. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP)
Processo 1000719-14.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P. - - L.S.P. - Vistos. Emendem
as requerentes a petição inicial, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de trazer aos autos comprovantes de protocolo das Ações
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