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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 2019

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

2019

decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 3) Caso os requeridos não
sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus;
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as
pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Cumpra-se na forma da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP)
Processo 1006332-49.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.Z. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.
17/25 como emenda à inicial. 1.1) Ante os documentos de fls.08, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Indefiro o pedido de antecipação de tutela para
cessação da obrigação alimentar, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram que o(a) requerido(a) não
necessita dos alimentos que lhe são prestados. É que a maioridade por si só não pode ensejar o deferimento da antecipação
da tutela, mormente por não haver prova segura de que não está estudando, de que está trabalhando. Igualmente, não há
prova de que desenvolve qualquer atividade remunerada, bem como não há prova de que constituiu família, visto que não
consta nos autos certidão de casamento e/ou união estável, circunstância que declina para o indeferimento do pedido, nesta
fase processual. 1.3) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação
da audiência de tentativa de conciliação. 1.4) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze dias úteis) para apresentação de eventual
contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II)
Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta
à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que
indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica
na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá
o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas
de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por
cópia digitada, como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Int. - ADV: LUMA
NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1006402-66.2020.8.26.0362 - Separação Consensual - Dissolução - E.C.L. - Vistos. Primeiramente, Remetamse os autos ao distribuidor para correção de classe, a fim de que passe a constar DIVÓRCIO CONSENSUAL. Providencie a
serventia as devidas correções. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB
170520/SP)
Processo 1006960-72.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.A.F. - U.B.M.C. - Nos termos
do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da contestação
apresentada às fls. 191/193. No mesmo prazo, indiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, salientando-se que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial e na contestação. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI
(OAB 73885/SP), SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP)
Processo 1007021-30.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.V. - Vistos. Partes acima qualificadas. Tratam
os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Judicial Litigioso. O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a) (fls. 41), contudo
deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 45). O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330,
II do CPC, ante a manifesta revelia do requerido. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou a ação, razão pela
qual decreto-lhe a revelia. No que tange ao pedido de divórcio, com efeito, embora haja divergência na jurisprudência acerca
da possibilidade do reconhecimento da revelia, uma vez que se estaria diante de uma ação de estado (direito indisponível),
posição mais liberal vem entendendo ser perfeitamente possível o seu reconhecimento. Não se pode dizer indisponível o direito
ao divorcio, em que pese tratar-se de ação de estado. Há interesse público no resguardo do casamento, mas não vai além o
universo íntimo dos cônjuges, únicos legitimados ad causam para resolver se lhes interessa, ou não manter o vínculo societário.
O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226
da Constituição Federal. Assim, defiro o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO, ficando, em consequência, extinto o vínculo
matrimonial. Custas na forma da Lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e
Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo
os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. Não houve
partilha de bens. Não houve alteração de nome. - ADV: FELIPE KOITI MIYAHARA (OAB 415088/SP)
Processo 1007130-44.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.P.F. - Fls 59/61: Manifeste(m)se requerente(s) acerca do ofício recebido, no prazo de 15(quinze) dias - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB
220816/SP)
Processo 1007152-10.2016.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - Maycon Willian Tristão - - Jéssica Aline Tristão Roque - Viviane Aparecida Tristão de Souza - Joelma Aparecida Martins Tristão - Vistos. Defiro a realização de pesquisa de endereço
em nome da herdeira Lara Beatriz Calixto Tristão CPF 520.298.228-33, conforme certidão de nascimento anexada às fls.139, e
através do sistema: (X) Bacenjud; (X) Renajud; (X) Siel; (X) Infojud. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: CAMILA
FRASSETTO (OAB 241594/SP)
Processo 1007156-76.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.B.L. - Ciência, às partes, da petição juntada às
fls. 62/63. Manifeste-se, a parte requerente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. - ADV: DEBORA
DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1007161-64.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - L.T.I.P.L. - Vistos. Expeça-se ofício à OAB local para que
nomeie curador especial ao interditando. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. - ADV: ROBERTO LUIS DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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