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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 2022

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

2022

efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente Ação - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos
do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento/alvará em
favor do exequente. Entretanto, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, a expedição de mandados de levantamento de
depósitos efetuados após o dia 01.03.2017 fica condicionada ao devido preenchimento pelo patrono do formulado disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Sem prejuízo, providencie
o patrono do(a) autor a juntada aos autos do formulário preenchido, no prazo de quinze dias. Após, certifique-se o transito em
julgado desta nos autos do RPV em apenso e expeça-se ofício de comunicação ao DEPRE. Posteriormente, arquivem-se estes
autos e o incidente em apenso, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0004064-39.2020.8.26.0362 (processo principal 1009318-44.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Lucimara Maciel - Vistos. Partes acima qualificadas. Diante da notícia do
pagamento de cumprimento da obrigação (cf. fls. 11/12), JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se e cumpra-se - ADV: BRUNA NOGUEIRA DO COUTO SILVA (OAB 401849/SP),
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0004678-83.2016.8.26.0362 (processo principal 0012000-67.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Joaquim Gonçalves da Silva - Rildo Belli e sua esposa (se casado for) - Ciência, às partes, da
petição de fls. 158/170 designando as datas e condições para o leilão. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/
SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 0006316-49.2019.8.26.0362 (processo principal 4004032-10.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - ALESSANDRO ERNESTO DOS SANTOS - Vistos. Partes acima qualificadas.
Ante a notícia de pagamento do débito (cf. Certidão de fls. 44), o qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente Ação - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento
em favor do exequente, observando-se o formulário juntado aos autos. Após, certifique-se o trânsito em julgado desta nos autos
do RPV em apenso e expeça-se ofício de comunicação ao DEPRE. Posteriormente, arquivem-se estes autos e o incidente em
apenso, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0008038-21.2019.8.26.0362 (processo principal 1011232-17.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Jonas Beraldo da Silva Filho - Ciência ao exequente da certidão e extratos as fls. 158/160: Manifeste-se
o exequente em 15 dias se os valores quitam o débito referente aos ofícios requisitórios, RPV incidente 01 e 02. - ADV:
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0008924-54.2018.8.26.0362 (processo principal 4000671-82.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - WAGNER MOREIRA - Vistos. Partes acima qualificadas. Ante a notícia de
pagamento do débito (cf. Certidão de fls. 95/96), o qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente Ação - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos
termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação do exequente (fls. 98/99) em ato
incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito
em julgado de imediato. Expeça-se Mandado de Levantamento em favor do exequente, observando-se o formulário juntado
aos autos. Após, certifique-se o trânsito em julgado desta nos autos do RPV em apenso e expeça-se ofício de comunicação ao
DEPRE. Posteriormente, arquivem-se estes autos e o incidente em apenso, observadas as formalidades legais. Publique-se e
cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1000233-29.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Luiz de Souza Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu às fls. 52/69 diga o(a) requerente em quinze dias. No mesmo
prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem outras provas que pretendem
produzir, justificando-as. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na
contestação. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do
convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. No mais intimo o instituto-réu para
recolher os valores devidos, (R$ 600,00) devendo comprovar nos autos. Após, cumpra a serventia o quanto determinado na
decisão inicial, intime-se o perito nomeado. Intime-se e Cumpra-se - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1001520-66.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Franco dos Santos
- Fls 317/322: Ciência às partes do ofício recebido - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1001915-24.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vicente Cardoso dos Reis
- Vistos. Fls. 118: Intime-se o IMESC, através do portal eletrônico, para que, no prazo de trinta dias, junte aos autos o Laudo
pericial, referente a perícia designada às fls. 111. Intime-se - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 1002346-58.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Kleber Antonio Ferreira
Junior - Vistos. Manifeste- se o exequente sua concordância e ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária
(cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, como incidente processual. Sem prejuízo, certifique a serventia
o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411568/SP), SAMANTA SILVA
CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1003015-48.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Wellington Luiz Combinato
- Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, manifestada às fls. 141, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e
Cumpra-se. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004065-41.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rodrigo Henrique José
- POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença a contar
da data da incapacidade estabelecida no laudo pericial (outubro de 2020). Observada a prescrição quinquenal, os valores
atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data em que o pagamento
deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se a Lei n.11.960/09 em relação às
parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Tendo em vista a data da reavaliação fixada no laudo,
deixo de conceder tutela de urgência em sentença. - ADV: PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1004266-72.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Marcia Pereira Vistos. Mantenho a decisão de fls. 169. Encaminhe-se o ofício de fls. 170/171 e aguarde-se designação de data para perícia. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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