TJSP 24/02/2021 - Pág. 3280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso Indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos
de Isenção de imposto de renda, Há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente
(RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros. De outra banda, se Remuneratório, os campos anteriormente
mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o
que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público.
Int. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 0009236-05.2020.8.26.0477 (processo principal 1005872-42.2019.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Gomes de Oliveira - Estado de São Paulo - Vistos. Informe o exequente
se concorda com os cálculos como apresentados pela Fazenda a fls. 57. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/
SP)
Processo 0009694-22.2020.8.26.0477 (processo principal 1016116-30.2019.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Douglas Lau de Carvalho - Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 37: Defiro o prazo
requerido 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP)
Processo 0011097-60.2019.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Roseli Ferreira Gomes dos
Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 52: Defiro o prazo requerido 30 (trinta) dias. Int. - ADV: DIEGO
LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0015999-56.2019.8.26.0477 (processo principal 1013050-76.2018.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rodrigo Pissiquelli - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Por ora, informe a ré, qual a data do cumprimento determinado em tutela, a fls. 34. Int. - ADV:
FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 0016042-90.2019.8.26.0477/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Nivea Maria Martins
Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o depósito efetuado e a concordância do requerente, declaro
extintos este incidente, bem como a fase do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. A considerar que o presente processo está sendo extinto
pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos
do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data, dispensada a certificação. Após o levantamento da quantia, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB
380668/SP)
Processo 1000126-28.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jose Marcelo
Almeida de Moura - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Intime-se o(a)
autor(a) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1000161-85.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Carlos Viana dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Fls. 21/22:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC). No presente
caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do
ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
passiva. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se com as advertências legais, mormente as do
artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 15 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à inexistência de autorização legal para os
procuradores da Fazenda Estadual transacionarem. Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade
processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em
novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim
de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: LETICIA SIQUEIRA DE
CARVALHO (OAB 431601/SP)
Processo 1000275-24.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - J.Z.F. e outros - F.E.S.P. - Vistos. É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de
forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da
NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados e ordenados conforme dispositivo apontado, evitandose descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s),(exemplo: procuração,
documento pessoal, relatório, Boletim de ocorrência... etc) de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos
documentos. Não obstante a certidão de fls. 63/64, não se vê qualquer regularização do feito. Esclareçam, os autores. Int. ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 1000275-24.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - J.Z.F. e outros - F.E.S.P. - Vistos. Conforme decisão de fls. 65, é dever do advogado/parte, a correta
formação do processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em
conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados e ordenados conforme
dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s)
juntado(s), de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Assim, tendo em vista a
impossibilidade enfrentada pela parte autora, e diante do dever de cooperação que deve existir entre as partes e a fim de
melhor e mais rápida análise do feito, além de se cumprir as Normas da Corregedoria, como mencionado acima, junte o autor
os documentos de fls. 14/ 53, nomeando-os corretamente, conforme disponibilização do sistema SAJ. Int. - ADV: ROBERTO DE
FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 1000571-46.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Ana Paula Munhoz
de Lima Barros - Estado de São Paulo - Recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos
artigos 2º-B da Lei 9494/97 e artigo 13 da Lei 12153/09. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos à Turma
Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: RICARDO CRISTIANO MASSOLA (OAB 272743/SP)
Processo 1000700-51.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco
Jacinto da Silva Filho - Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: EMERSON LIMA TAUYL (OAB 362139/SP)
Processo 1000701-36.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Everton
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º