TJSP 25/02/2021 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3225
1570
31ª Câm. Dir. Priv., j., 30.10.2018; TJSP, Agr. Int. 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câm. Dir. Priv., j., 26.3.2019; TJSP, Apel.
nº 1008566-82.2018.8.26.0100, 37ª Câm. Dir. Priv., j. 22.3.2019). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roseti
Moretti (OAB: 75562/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1054493-74.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Maria
Fernandes de Assis - Apelante: Maria Eduarda Fernandes Lima (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Eliane Maria Fernandes
Martins - Apelada: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Apelada: Tam - Linhas Aéreas S/A - Vistos, etc. Tratase de recurso de apelação instruído com as respectivas guias de preparo. Todavia, o valor do preparo deve apresentar como
base de cálculo o valor da causa atualizado, atribuído à reconvenção, nos exatos termos do artigo 292 do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: Processual. Valor da causa. Atualização. Custas. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o
valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro José Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147) A correção do valor da causa deve ocorrer por meio dos índices constantes
da Tabela de Cálculo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, intime-se a parte recorrente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, recolher a diferença de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Roberto
Mac Cracken - Advs: Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fabio Rivelli (OAB:
297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2003122-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Noirson
Manzato - Agravante: Maria Cristina da Silva Manzato - Agravado: Valentim Braite - Vistos. 1) Trata-se de tempestivo e preparado
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra as decisões copiadas a fls. 57/58 (que determinou
a intimação do exequente para emendar novamente a inicial, sob pena de extinção) e fls. 72/73 (que, apesar do pedido de
conversão do feito para ação ordinária formulado pelo autor, determinou a citação dos ora agravantes para pagar a dívida,
como se execução fosse). 2) Irresignados, alegam os agravantes, em síntese, que ofertaram exceção de pré-executividade a
fls. 106/111 dos autos de origem, requerendo o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem apreciação do mérito, diante
da falta de regular emenda da inicial pelo exequente. Afirmam que a fundamentação jurídica e o pedido inicial foram alterados
várias vezes, sendo que, na última emenda, o autor pleiteou a conversão do feito para ação ordinária de cumprimento de
contrato c/c declaratória de perdas e danos c/c compensação de direitos e obrigações e pleiteia muitas coisas, inclusive perdas
e danos, no montante de R$ 619.775,23 (seiscentos e dezenove mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos),
ou seja, trata-se de uma ação ordinária e não uma execução de título extrajudicial. Asseveram que o MM. Juiz a quo proferiu
a decisão de fls. 154/155, determinando a realização de nova citação dos agravantes, sem antes anular a primeira citação
realizada a fls. 94/96, e apesar de ter o autor requerido a conversão do feito para ação ordinária. Aduzem que não se deve
permitir que a aplicação do “princípio da instrumentalidade das formas” conduza o processo ao caos, como ocorreu no caso
vertente, em que foram efetuadas várias emendas à inicial pelo agravado (fls. 64/67, 79/80, 115/119, 140/141 e 142/153), as
quais são inoportunas, intempestivas e ilegais, tendo o douto Julgador proferido os despachos de fls. 61, 73/74, 99, 135/136 e
154/155, sem analisar os argumentos trazidos na exceção de pré-executividade. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, para suspender a eficácia da r. decisão de fls. 154-155 até final julgamento do recurso e, ao final, pugnam pelo seu
provimento, a fim de que seja decretada a extinção do feito. Os autos foram livremente distribuídos para a 8ª Câmara de Direito
Privado, e por decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, que
entendeu pela competência da Segunda Subseção de Direito Privado, o recurso não foi conhecido, determinada a redistribuição
do feito (fls. 77/83), que foi realizada livremente para este Relator. Os agravantes ofereceram oposição ao julgamento do
recurso em sessão virtual, fls. 89. 3) Em vista dos elementos trazidos aos autos, vislumbro risco de dano grave ou de difícil
reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida (art. 995, § único c/c 1.019, inc. I, ambos do CPC), razão pela
qual defiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao Juízo a quo. 4) Remetam-se os autos para julgamento em
sessão virtual (Voto nº 31.038). Publique-se e intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador
Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Glauco Luiz de Almeida (OAB: 69914/SP) - João Paulo Braite (OAB: 294797/SP) Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2017247-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: PIER 26 GARAGEM
NÁUTICA LTDA - Agravado: João Bastos Colaço Dias - Vistos. Processe-se o recurso. 1. PIER 26 GARAGEM NÁUTICA LTDA
interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 17, que, nos autos execução de título extrajudicial, ajuizada
contra João Bastos Colaço Dias, indeferiu a remessa de ofício à Previdência Social, nos seguintes termos: Vistos.1 - Fls. 266:
Indefiro o pleito nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC [...]. 2. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que
o dispositivo legal em questão deve ser interpretado de maneira flexível com o fito de atender aos direitos fundamentais do
credor e à efetividade da tutela jurisdicional. Colaciona julgados que admitem a relativização da impenhorabilidade das verbas
salariais, inclusive para pagamento de dívida não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a subsistência
do devedor e de sua família. Pugna, pois, pela reforma da decisão para que seja expedido ofício à Previdência Social com intuito
de angariar informações sobre rendimentos de aposentadoria e respectiva conta bancária. 3. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 301/306). 4. Não houve pedido de tutela recursal. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que
ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se.
[Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente às custas
da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal]. Obs: O valor acima informado deve ser
multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. [Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT. Código 120-1] - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Tiago Alexandre Sipert (OAB: 282730/SP) - Amilcar Antonio Roquetti
Magalhães (OAB: 282019/SP) - Guilherme Sobreira Moreira Tocchet (OAB: 364117/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2025947-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson Luis
Negrelli - Agravante: Oswaldo Negrelli Junior - Agravante: Edilson José Negrelli - Agravante: Silvana Aparecida Salgado Negrelli
- Agravante: Transnegrelli Transportadora Ltda. - Agravada: Alexandra Herrmann Gil - 1. Trata-se de agravo de instrumento
em ação de execução de título extrajudicial, da decisão que rejeitou embargos de declaração da que indeferira alegação de
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