TJSP 26/02/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
2005
deslealdade a alegação de que não lhe fora garantido o direito à manutenção do plano de Saúde, de modo que, ausente direito
à manutenção do plano de saúde. Anoto ainda que o Superior Tribunal de Justiça, já se debruçou sobre o tema, inclusive
julgando sob o regime de recurso especial repetitivo, no qual colaciono a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO
USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do
art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa
prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma.
REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 22/08/2018 e publicado em
24/08/2018). No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência deste E. Tribunal: SEGURO SAÚDE EX-FUNCIONÁRIA
APOSENTADA QUE PRETENDE SER MANTIDA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES
QUE DESFRUTAVA ENQUANTO EMPREGADA ASSISTÊNCIA MÉDICA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELA EXEMPREGADORA, SEM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS EMPREGADOS NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
CONTRIBUTIVO DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/98 - TESE CONSOLIDADA PELO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL EM REGIME DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1680318/SP e 1708104/SP) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
AFASTADA RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1138710-18.2016.8.26.0100; Relator (a):Erickson Gavazza
Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019;
Data de Registro: 01/07/2019). Seguro-saúde. Reapreciação de julgado anterior em face de recurso repetitivo (Tema 989) que
assentou não configurar contribuição a coparticipação para os fins do art. 31 da Lei 9.656/98. EX-EMPREGADA QUE NÃO
CONTRIBUÍA COM O PLANO. AUSÊNCIA DO DIREITO POSTULADO. APLICAÇÃO DA TESE ESTABELECIDA EM ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO EG. STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 989). CARÁTER VINCULATIVO DO
“DECISUM”, À LUZ DOS ARTIGOS 927 E 489, VI, AMBOS DO NCPC (LEI N° 13.105/2015). SENTENÇA REFORMADA PARA
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
MODIFICADO. (TJSP; Apelação Cível 4023258-66.2013.8.26.0405; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019). O sistema
processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da
prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II
do Código de Processo Civil respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e,
por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A regra que impera mesmo no processo civil pátrio é a de que quem
alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação,
circunstancia ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas
alegações. Anotam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY que: Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada
por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa
demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito (Código de Processo
Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 696). Com efeito, no processo, como se sabe, a vontade concreta da lei só se afirma em
prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros,
claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento
do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p.
193). A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de
uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e
prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; apud José Frederico Marques, ob. cit. p.
193). Assim, não preenchendo os requisitos, de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, em relação à corré Sul
América, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil,
reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
observada a gratuidade de justiça do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos
termos do art.487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do art. 85 do
CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade de justiça do autor Com o trânsito em julgado, observadas as
NSCGJ, arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS
(OAB 180801/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1011641-98.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcia Alves Navarro - Unimed do Abc Vistos. Marcia Alves Navarro ajuizou em face Unimed do Abc ação Procedimento Comum Cível - Seguro, alega, em resumo, que
foi beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré em razão de seu vínculo empregatício com a empregadora Keiper Tecnologia
Assentos Automotivos Ltda, no período de 08/06/2004 a 16/11/2015, quando foi dispensada sem justa causa. Aduz que pelo fato
de ter sido contribuinte e usuária do plano de saúde por tempo considerável, faz jus à continuidade no plano de saúde, nas
mesmas condições que tinha enquanto era empregada, nos termos do art. 30 da Lei 9656/98, configurando prejuízo por não
mais contar com a assistência de seguro saúde, ainda mais por se encontrar com problemas de saúde decorrentes da atividade
laboral. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré proceda com a renovação e manutenção do
seguro saúde coletivo em favor do autora e seus dependentes, por prazo indeterminado, ou, subsidiariamente, pelo prazo
firmado no artigo 30, da Lei nº. 9.656/98. Ao final, pretende seja confirmação da tutela, declarando a obrigação da ré na
renovação e manutenção do contrato de seguro saúde, nos exatos termos da modalidade coletiva, por prazo indeterminado ou
nos ditames da Lei nº. 9.656/98. Juntou documentos (fls. 27/35). Decisão de fls. 36/37 deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela
de urgência. Contestação apresentada às fls. 64/80, alegando litigância de má-fé, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor
da causa. No mérito, defende que não houve qualquer desconto no salário da Autora, a título de contribuição, para o plano de
saúde; ainda, que o cujo custeio era em sistema de coparticipação. Pugna pela improcedência dos pedidos condenado a Autora
ao ônus da sucumbência. Com a contestação, junta os documentos de fls. 103/182. Não foi apresentada réplica (fls. 188).
Decisão de fls. 189 determinou a suspensão em razão do recurso repetitivo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a
impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, pois é ônus da ré trazer aos autos elementos de prova hábeis a
justificar a denegação do benefício concedido. Ademais, é pacífico nos tribunais o entendimento de que a declaração de
hipossuficiência é o bastante para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, embora possa o juiz da causa indeferi-lo
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