TJSP 26/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
2004
AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA
NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A
TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três
anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, §3º, IV, do CC/2002; art. 240, §1º, CPC).
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixou-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de
seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele
prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002. . Com isso, muito embora a abusividade do reajuste possa em tese ser reconhecida a
qualquer tempo, a pretensão de natureza condenatória (devolução de quantias pagas a maior) deverá se limitar aos três anos
anteriores ao ajuizamento da ação. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver negado o próprio fundo de
direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que
considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição
do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme
o prazo prescricional aplicável. Portanto, no caso, entendo caracterizada a prescrição no que se refere ao pedido de revisão de
valores, à medida que a parte autora se insurge em relação a reajustes ocorridos em 2009, sendo a demanda distribuída
somente em 19/12/2016, estão prescritas as pretensões de devolução havidos a partir 19/12/2013. ACOLHO a alegação de
ilegitimidade da corré Sul América, os documentos encartados aos autos demonstram que o contrato de prestação de serviços
médicos na modalidade coletivo empresarial fora entabulado com Amil Assistência Médica desde 2011, conforme documento
juntado às fls. 34/36 e 63, do qual o autor tinha plena ciência, carecendo de fundamento lógico e jurídico o pedido de manutenção
em plano médico substituído pela estipulante no ano 2011 (fls. 256). No mais, a causa está em condições de julgamento
imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada
nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o
desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: A necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE
101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). “ A extensa petição
inicial mistura discussão acerca de reajustes, exclusão indevida, direito à manutenção no plano de saúde, fixação de percentual
máximo a ser descontado e devolução de valores pagos, contudo sem razão o Autor. Anoto que a discussão acerca das
condições assistenciais e de custeio foi objeto de recurso repetitivo (tema 1034), bem como as questões acerca da existência,
ou não, de direito do ex-empregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora
(tema 989). Conforme previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, a partir da publicação do acórdão paradigma, a
observância do entendimento do Plenário pelos demais órgãos do Poder Judiciário mostra-se vinculante, razão pela qual o
prosseguimento da presente ação é medida que se impõe. Quanto ao primeiro tema (sob nº 1034) decidiu o C.STJ que:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a
beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a)
“Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não
implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma
dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no
plano coletivo empresarial.” b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde
coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por
faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua
cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” c) “O ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos
trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” 3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da
Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se
comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde
contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista
que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se
vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto
fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1816482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe
01/02/2021). A citada decisão amolda-se ao caso dos autos em que pretende o autor valer-se da via judicial para restabelecer
plano de saúde substituído pela estipulante no ano 2011 (fls. 256), privilegiando-o em detrimento dos demais empregados da
Ré, ainda, busca, por via transversa, interferir na forma de custeio do plano de saúde, o que se mostra inadmissível, visto que
tinha pleno conhecimento das mudanças efetivadas pela estipulante e a nova prestadora de assistência médica contratada (fls.
125/159). Quanto à manutenção no plano de saúde cumpre ressaltar que os documentos de fls. 127 e 141 demonstram que a
corré Philips arcava com parte do pagamento mensal em favor dos associados, sendo certo que após a aposentadoria cabe ao
consumidor o pagamento das parcelas em sua integralidade. A norma contida no artigo 30 da Lei n° 9.656/98 traz a seguinte
redação Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de
vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. (grifo nosso). Pelo que se tem nos
autos deveria o autor juntar documentos hábeis a comprovar que contribuía de fato para o custeio do plano de saúde, contudo,
o documento de fls. 33, 34 juntado pelo autor demonstra, de forma inequívoca, que trata-se de plano em coparticipação, como
também o era o plano médico anterior junto à Sul América, onde se vê o valor do serviço prestado e aquele pago pelo Autor (fls.
33). Ressalte-se que o autor optou pela cancelamento do plano de saúde em 16/03/2016 (fls. 52 e 132), resvalando em
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