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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 - Página 2006

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TJSP 26/02/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3226

2006

ou exigir comprovação de necessidade, quando haja nos autos indício de que a parte possua condições financeiras para arcar
com as despesas relativas à demanda. Inexistem elementos materiais para afastar a convicção legal acerca da presumida
hipossuficiência, não sendo a mera contratação de advogado particular fundamento para a revogação do benefício, conforme
disposição expressa do art. 99, § 4º do Código de Ritos. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, vez que,
ausente irregularidade na quantia indicada, ainda mais considerando o valor médio anual dos planos de saúde praticados no
mercado e o período do cancelamento, de modo que o valor apontado na inicial se mostra adequado e fica mantido. A causa
está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática
encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de
produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso:
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de
defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do magistrado (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). No
presente caso, alega a autora que era beneficiária de plano de saúde ofertado pela empregadora Keiper Tecnologia Assentos
Automotivos Ltda, onde laborou no período de 08/06/2004 a 16/11/2015, contudo, teve seu contrato de trabalho encerrado, não
lhe sendo oportunizado o prolongamento do prazo de cobertura do convênio médico, conforme dispõe o artigo 30 da Lei n°
9.656/98. O mencionado dispositivo legal traz a seguinte redação Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro
privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de
responsabilidade patronal. (grifo nosso). Analisando os autos, deveria a autora juntar documentos hábeis a comprovar que
contribuía de fato com o custeio para o plano de saúde, mas assim não o fez. Ao contrário do alegado, o documento de fls. 35
aponta apenas o desconto referente à Assistência Odontológica, não havendo qualquer menção ao plano médico junto à Ré.
Corrobora ainda com tais fatos o documento juntado pela Ré às fls. 103/141, restando comprovado que foi adotado o regime de
coparticipação, assim definido às fls. 127: “Art. 44 - A coparticipação é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo
beneficiário diretamente à CONTRATADA, após a realização do procedimento. Art. 45 - Este contrato prevê coparticipação em
consultas, exames simples, terapias e internações, tal como previsto a seguir: (...) Art. 47 Será de responsabilidade da
CONTRATANTE o pagamento da coparticipação estipulada, por todos os beneficiários inscritos no presente contrato, que será
cobrada pela CONTRATADA mediante a apresentação de fatura mensal específica.” no qual aponta que o custeio era feito em
sistema de coparticipação, de modo que, ausente direito à manutenção do plano de saúde. Evidente desta forma, que não
houve o preenchimento dos requisitos necessários para o prosseguimento da autora com o plano de saúde, conforme dispõe o
artigo 30 da Lei n° 9.656/98, bem como a Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no qual
dispõe de forma pormenorizada os requisitos necessários para a continuação da utilização do plano de saúde. Anoto ainda que
o Superior Tribunal de Justiça, já se debruçou sobre o tema, inclusive julgando sob o regime de recurso especial repetitivo, no
qual colaciono a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXEMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA
LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO
INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados
exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No
caso concreto, recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma. REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP. Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva. Julgado em 22/08/2018 e publicado em 24/08/2018). No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência
deste E. Tribunal: SEGURO SAÚDE EX-FUNCIONÁRIA APOSENTADA QUE PRETENDE SER MANTIDA COMO BENEFICIÁRIA
DO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE DESFRUTAVA ENQUANTO EMPREGADA ASSISTÊNCIA MÉDICA
CUSTEADA INTEGRALMENTE PELA EX-EMPREGADORA, SEM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS EMPREGADOS NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONTRIBUTIVO DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/98 - TESE
CONSOLIDADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL EM REGIME DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1680318/SP e
1708104/SP) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AFASTADA RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 113871018.2016.8.26.0100; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019). Seguro-saúde. Reapreciação de julgado
anterior em face de recurso repetitivo (Tema 989) que assentou não configurar contribuição a coparticipação para os fins do art.
31 da Lei 9.656/98. EX-EMPREGADA QUE NÃO CONTRIBUÍA COM O PLANO. AUSÊNCIA DO DIREITO POSTULADO.
APLICAÇÃO DA TESE ESTABELECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (TEMA 989). CARÁTER VINCULATIVO DO “DECISUM”, À LUZ DOS ARTIGOS 927 E 489, VI, AMBOS DO NCPC
(LEI N° 13.105/2015). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTIDOS OS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. (TJSP; Apelação Cível 4023258-66.2013.8.26.0405;
Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019). O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. Quem pleiteia em juízo
tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A regra
que impera mesmo no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência
ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstancia ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é
seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Anotam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY
que: Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a
existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial
como ensejador de seu direito (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 696). Com efeito, no processo, como
se sabe, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam
os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros, claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em
lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito
Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p. 193). A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem
o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem
incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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