TJSP 26/02/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
2009
documentos de fls. 45/52. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP), MARCOS JOSÉ LEME
(OAB 215865/SP)
Processo 1001089-35.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.B.R.A. - - J.A.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença,
o acordo firmado (fls. 1/5 e 41/42), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls.
1/5 e 41/42), valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue
os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/5 e
41/42 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (livro
nº 23-B, fls. 298vº, nº 8162) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da
preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: JORGE AURELIO DE CURTIS (OAB 107131/RS)
Processo 1001179-48.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.J.B. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a
promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de
intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1001182-95.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.A. - - A.A.M. - - I.A.M. - - I.R.S.M.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA:
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (fls.
49/54). Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos,
defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda
provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos,
nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando
em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem
vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo
sobre férias e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu
patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar
a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já,
acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa
de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder
à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova
tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida,
defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte
autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará
pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV:
BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB 381927/SP)
Processo 1001188-05.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N., registrado civilmente como
N.I.L.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e
em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo
empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias e 13º salário. Os alimentos
serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante,
para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
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