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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 - Página 2010

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TJSP 26/02/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3226

2010

O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo
vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em
momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado
pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e
intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação
por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de
citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já
as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar
sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais
próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: LILIAM APARECIDA DOURADO
(OAB 174430/SP)
Processo 1001191-57.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.R. - - A.C.M.R. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: THIAGO ROLIM RIOS (OAB 445893/SP)
Processo 1001339-68.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I.S.S. - - M.I.S.S. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora
não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os
alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da
citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos
na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Por conta
da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIMESE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento
(quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial
de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados
os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o
encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação,
o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015.
Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No
caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das
informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais,
salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1001379-50.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.J.C. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
redução do valor dos alimentos. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade
do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência. Por tais fundamentos,
INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação
pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em
momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado
pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e
intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação
por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa
de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro
desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora
se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos
endereços mais próximos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: SABRINA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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