TJSP 01/03/2021 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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Específicas - Gabriel Antonio Neris - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(1) DECLARAR a especialidade dos períodos de 10/06/1985 a 10/02/1987; 30/05/1987 a 05/11/1993 e 11/05/1994 a 04/07/2011,
pela exposição ao ruído do motor do caminhão Mercedes Benz 2219, que foi apurado de 90,7 dB (A), e à radiação não ionizante,
sem o uso de EPI; (2) CONDENAR o INSS a somar tais períodos àquele já reconhecidos administrativamente; e (3) CONDENAR
o INSS a promover a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a fim de reduzir o Fator Previdenciário, devido ao
aumento do tempo de serviço/contribuição, com a consequente majoração e correção da RMI (Renda Mensal Inicial) e a da
renda do salário de Benefício, mês a mês, e de todos os reflexos financeiros, desde 21/11/2018. Os atrasados deverão ser
pagos em parcela única, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e com a incidência de
juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do decidido no RE n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Diante
da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe
o artigo 4°, I, da Lei Federal n. 9.289/96 e art. 5° da Lei Estadual n° 4.952/85. Oficie-se ao INSS para a revisão do benefício.
Dados para ofício: Nome: GABRIEL ANTONIO NERIS; RG: 13.171.827-7 SSP/SP; CPF: 055.683.508-50; NIT: 12086292114;
DIB: 21/11/2018; DIP: data da publicação da sentença. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação
de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante
para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as praxes e homenagens de estilo. P.I.C. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO
ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1002294-18.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sebastião Alves Moreira Sobrinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e
extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) DECLARAR
como especial o período compreendido entre 04/05/2009 a 27/01/2013, 19/08/2013 a 30/03/2016, e 01/11/2016 a 30/05/2018,
em virtude da exposição à agentes químicos, convertidos em comum (multiplicador 1,40) resultam no tempo de contribuição
necessário; (2) DECLARAR como efetivamente trabalhados os períodos entre 01/04/1983 a 20/01/1986 e 01/08/1986 a
13/04/1988; (3) CONDENAR o INSS a somar, como especial, o período entre 04/05/2009 a 27/01/2013, 19/08/2013 a 30/03/2016,
e 01/11/2016 a 30/05/2018, e a somar, como tempo comum, o período entre 01/04/1983 a 20/01/1986 e 01/08/1986 a 13/04/1988
àqueles já reconhecidos administrativamente; E (4) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2018), uma vez que este preenche a carência
e o tempo de contribuição necessários, com a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o manifesto preenchimento
dos requisitos legais para tanto em razão da natureza do benefício ora deferido ao autor. Os atrasados deverão ser pagos
em parcela única, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros
moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do decidido no RE n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Diante da
sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo
4°, I, da Lei Federal n. 9.289/96 e art. 5° da Lei Estadual n° 4.952/85. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para
a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo interposição de apelação adesiva,
intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as praxes e homenagens de estilo. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício.
Dados para ofício: Nome: SEBASTIÃO ALVES MOREIRA SOBRINHO; RG: 14.324.684-7 SSP/SP; CPF: 032.287.508-09; NIT:
10821420019; DIB: 04/07/2018; DIP: data da publicação da sentença. P.I.C. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/
SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1002821-67.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Regina Borale
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito,
na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte demandante com as custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada
a regra do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes,
com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as
NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP)
Processo 1003984-82.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fabio Lorusso Del
Duca - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte
demandante com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a justiça gratuita deferida. - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1500737-07.2017.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Luciana
Aparecida Rodrigues - VISTOS Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, homologo
a desistência, julgando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse
recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia
de expedir certidão específica. Arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 1502073-12.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Sergio
Luiz Fargiani - Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de
modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir
certidão específica. Arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 1502302-69.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tadeu
Judas Sabione - Considerando que a parte Executada não foi citada pessoalmente, indefiro o pedido de extinção da execução
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil e determino que a parte Exequente se manifeste, no prazo de
30 dias, quanto à desistência da ação. No silêncio, tornem conclusos para eventual cancelamento da distribuição do processo.
No mais, verifique e informe o cartório, se há nos autos despesas postais em aberto. Caso positivo, determino a suspensão
do processo, nos termos do Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.858.965 SP, com delimitação da seguinte tese
controvertida: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais,
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