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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 - Página 1214

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TJSP 01/03/2021 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

1214

parte requerida tenha tomado efetivo conhecimento da demanda contra ele(a) ajuizada. Assim, para se evitar eventual alegação
de nulidade, cite-se a parte requerida por Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP)
Processo 1002907-85.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nelson Felix de Lima & Cia
Ltda Me - 3. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte
autora a importância de R$ 317,83 (trezentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), atualizada pelos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora em 1% a. m. a contar
da citação, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: MIGUEL BUAINAIN NETO
(OAB 364790/SP)
Processo 1002913-92.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nelson Felix de Lima & Cia
Ltda Me - 3. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte
autora a importância de R$ 28.334,41 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizada
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora
em 1% a. m. a contar da citação, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: MIGUEL
BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP)
Processo 1002918-17.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nelson Felix de Lima & Cia
Ltda Me - Vistos. Diante da informação de que a parte requerida mudou-se, indique a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,
o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito (artigo 485, inciso IV, do código de processo civil). Int. - ADV:
MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP)
Processo 1002961-51.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Raul Aparecido da
Silva e Cia Me - Vistos. Fls. 30/31: Tendo em vista que o sistema especial é pautado pelos princípios da celeridade, economia
e efetividade processuais, indefiro a pesquisa de endereços da parte ré/executada, por se tratar de diligência de interesse
e incumbência da parte interessada, independentemente de intervenção judicial. Deste modo, manifeste-se em termos de
prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento sem análise de mérito. Int. - ADV: IZABELA
CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1002964-06.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Raul Aparecido da
Silva e Cia Me - Vistos. Tendo em vista que o sistema especial é pautado pelos princípios da celeridade, economia e efetividade
processuais, indefiro as pesquisas de endereços da parte ré/executada, por se tratar de diligência de interesse e incumbência
da parte interessada, independentemente de intervenção judicial. Deste modo, manifeste-se em termos de prosseguimento
útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento sem análise de mérito. Intime-se. - ADV: IZABELA CRISTINA
MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1002970-13.2020.8.26.0306 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Milton Santo Gracini Materiais de Construção Luval Eireli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a penhora decretada. Certifique-se o resultado destes Embargos de Terceiro nos
autos principais. Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002976-20.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aurora de Fátima Ponte
Campos - Vistos. 1. Anotem-se os atuais endereços dos executados Jeffrey Leoncio Pereira, Luciana Maria de Souza Pereira
e Camila Fernanda dos Santos, conforme retro informados. 2. Após, cite-sem os executados Jeffrey Leoncio Pereira, Luciana
Maria de Souza Pereira e Camila Fernanda dos Santos para efetuarem o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3.
Efetivada a penhora deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir os executados
de que eventuais embargos deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias e dos termos do artigo 916 do Código de Processo
Civil. 4. Não sendo encontrados bens penhoráveis, intimem-se os executados para indicarem quais são e onde se encontram os
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrerem em ato atentatório à
dignidade da Justiça; sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência dos
executados. 5. Int. - ADV: VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB 314182/SP)
Processo 1002993-56.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Radioval Comércio de
Móveis Ltda - Vistos. 1- Tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte exequente promovesse o regular andamento do
feito, por analogia ao artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os autos de Execução de Título
Extrajudicial que Radioval Comércio de Móveis Ltda move contra Aparecida Junior Firmino. 2- Transitada em julgado, arquivemse os autos, observando-se as formalidades legais. 3- P.I.C. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1003001-33.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Gisele Aparecida da Silva
Rocha - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 62/67: Diante dos documentos juntados, DEFIRO à requerente os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após, tornem os autos conclusos para sentença/decisão. Int. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP)
Processo 1003024-76.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luiz
Antonio Lázaro - Companhia Paulista de Forca e Luz - Cpfl - Vistos. Fls. 109 e 110/114: Manifeste-se a requerida, no prazo de 05
(cinco) dias, principalmente sobre eventual apontamento do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA
e SCPC). Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB
209866/SP), GILZA CARLA LAZARO (OAB 227130/SP)
Processo 1003024-76.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luiz
Antonio Lázaro - Companhia Paulista de Forca e Luz - Cpfl - Vistos. Fls. 118/120: Ciência ao requerente. Após, transitada em
julgado a sentença de fls. 105/106, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), GILZA CARLA LAZARO (OAB 227130/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB
209866/SP)
Processo 1003048-07.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - C L PETROCELLI JOSÉ
BONIFÁCIO - 3. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a
parte autora a importância de R$ 303,24 (trezentos e três reais e vinte e quatro centavos), atualizada pelos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora em 1% a. m. a contar
da citação, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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