TJSP 01/03/2021 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
1291
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bernardo Buosi (OAB:
227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Fernanda Mendes Piovesan (OAB: 317830/SP) - Arlindo Piovesan (OAB:
136096/SP)
Nº 1019465-65.2016.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco Santander Brasil
Sa - Recorrido: Guaraci Alvarenga - Recorrido: Brasil/ct - Comercio e Turismo S/A - Magistrado(a) Rodrigo Marcos de Almeida
Geraldes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM MILHAS
CANCELAMENTO DA PASSAGEM ÀS VÉSPERAS DA VIAGEM VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO RECORRENTE E A EMPRESA INDICADA PARA REALIZAR
A TRANSAÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR FIXADO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUFICIENTE PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS E PARA COIBIR NOVAS PRÁTICAS VALOR MANTIDO DECISÃO FUNDAMENTADA MANTIDA
A DECISÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/95 RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Henrique
Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Guaraci Alvarenga (OAB: 187197/SP) Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP)
Nº 1020864-61.2018.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Lourenço Carneiro
Morais - Recorrido: OI MÓVEL S/A - Magistrado(a) Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO TELEFONIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - SEM COMPROVAÇÃO
DE QUE O AUTOR-RECORRENTE CONTRATOU OS SERVIÇOS DA REQUERIDA - POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIROS INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM VIRTUDE DOS FATOS - FATOS NÃO GERADORES
DE DOR MORAL APTA A GERAR INDENIZAÇÃO DECISÃO FUNDAMENTADA MANTIDA A DECISÃO NOS MOLDES DO
ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/95 RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou
para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira (OAB:
275049/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0002794-06.2019.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: SUPERMERCADO
GRANDE CAIEIRAS LTDA - RICOY SUPERMERCADOS - Recorrido: Edicarlos Almeida Santos - Magistrado(a) Juliana
Nobrega Feitosa - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO
EQUIVOCADA DE FURTO EM SUPERMERCADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VALOR APROPRIADO
QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ENFRENTOU E REJEITOU TODAS AS QUESTÕES
VENTILADAS NO RECURSO. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 46, DA LEI 9.099/95. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Denise Mieko Yokoi
(OAB: 278180/SP) - Lady Teodoro Ferreira Curvelo Matos (OAB: 262251/SP) - Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Emerson
Berbet Bolandine (OAB: 286534/SP) - José Carlos da Silva - Creuza Ferreira da Silva - Valéria da Silva Araujo
Nº 0005171-20.2019.8.26.0309/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargante: UNIMED
BELEM - Embargada: RAIMUNDA AMELIA DE SOUSA VIEIRA - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Deram provimento ao
recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP)
Nº 0010823-18.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Ativos S/A Companhia
Securizadora de Créditos Financeiros - Recorrida: Fabiana Jardim de Souza - Magistrado(a) Juliana Nobrega Feitosa - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EQUIVOCADA - DANO MORAL
RECONHECIDO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Gabriela Silva Damasceno Ferreira
(OAB: 416341/SP) - david fernandes pereira (OAB: 150381/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º