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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 - Página 1794

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TJSP 01/03/2021 - Pág. 1794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

1794

CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1003061-48.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luis
Carlos Sabadoto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de 23/08/1982 a 02/05/1984, de 03/07/1986 a 22/11/1990, de 06/08/1991
a 30/09/1991, de 02/12/1991 a 30/09/1997, de 01/04/1998 a 03/02/1999, de 01/02/2000 a 13/06/2002, de 07/08/2003 a
16/06/2004, de 09/07/2004 a 03/03/2005, de 02/06/2008 a 18/01/2009, de 08/06/2009 a 05/08/2009, de 06/08/2009 a 12/05/2013,
de 20/05/2013 a 14/02/2014, de 02/06/2014 a 21/02/2015, de 08/06/2015 a 04/03/2016 e de 30/05/2016 a 13/12/2018, como
desempenhados pelo autor LUIZ CARLOS SABADOTO em atividade especial, insalubre, devendo a autarquia proceder à
averbação e à conversão. E condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de
contribuição, o que lhe for mais benéfico e, se preenchidos os requisitos, nos termos da lei, caso o reconhecimento acima
implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde a DER (27/10/2017), com correção monetária desde os
vencimentos pelo índice INPC, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, conforme dispõe o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo
86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. No mais, os honorários advocatícios serão
fixados quando da liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, CPC. P.R.I.C. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003365-86.2014.8.26.0347 - Desapropriação - Servidão Administrativa - ÁGUAS DE MATAO S.A - Francisco
Valério - - Jane Maria Schieri Valério - - Eva Valério Casoni - - Delphino Casoni - - Laurinda Valério - - José Luiz Valério Filho - Sônia Maria Valério Anacleto - - Álvaro Fernando Anacleto - - Paulo Sérgio Valério - - Ana Lúcia Perovani Valério - - Jose Luiz
Valerio Junior - - José Luiz Valério - - Dionísia Pires de Moraes Valério - - Maria Clizeide Casoni Zorzi - Claudio Adriano Benitte
- - Maria do Socorro da Silva Benitte - Acolho os embargos de declaração interpostos pela autora. Em consequência, auanto ao
levantamento, cumpram os requeridos o disposto no art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41, devendo ser providenciada a publicação
de editais e a juntada das certidões negativas e da matrícula do imóvel. Prazo: trinta dias. No mais, expeça-se a carta de
sentença. Intime-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP),
FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), FABIAN CARUZO
(OAB 172893/SP), MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB
216824/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), CLAUDIO SICHIERI FILHO (OAB 226910/SP), CESAR
ROMERO SIMOES PAGANOTTI (OAB 64934/SP)
Processo 1003583-41.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edvaldo José
Falcai - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de trinta dias,
acerca dos documentos de fls. 154/171 e 176/179. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1003868-68.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Luiz Januario de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de 14/05/1986 a 18/03/1987, de 14/11/1987 a 20/09/1989, de 01/08/1990
a 31/10/1990, de 01/11/1990 a 14/09/1993, de 30/05/1994 a 06/01/1995, de 02/09/1996 a 30/11/1996, de 01/08/1997 a
25/11/1997, de 01/06/1998 a 23/12/1998, de 05/07/1999 a 19/01/2000, de 10/07/2000 a 10/03/2001, de 02/07/2001 a
01/01/2002, de 01/07/2002 a 28/01/2003, de 14/07/2003 a 28/05/2008, de 02/03/2009 a 30/05/2010, de 03/01/2011 a 30/07/2013
e de 03/02/2014 a 25/11/2015, como desempenhados pelo autor JOSÉ LUIZ JANUÁRIO DE FREITAS em atividade especial,
insalubre, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão. E condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso e, se preenchidos os requisitos, nos termos
da lei, caso o reconhecimento acima implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde a DER (05/01/2018),
com correção monetária desde os vencimentos pelo índice INPC, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde
a citação, conforme dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em se tratando de parcial
procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. No mais, os
honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, CPC. P.R.I.C. ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1004150-09.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Laercio Ferreira da Silva Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Requisite-se o pagamento dos honorários
periciais. Sem prejuízo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/
SP)
Processo 1005445-47.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Claudio Jose Caridi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o autor pretende o
enquadramento do período de 01/09/1982 a 24/06/1983, perante a empresa Confecções Emmes Ltda., e também dos períodos
de 01/09/1982 a 24/06/1983, perante a empresa Confecções Emmes Ltda., de 01/12/1998 a 31/12/2000, de 01/06/2001 a
30/06/2001, de 01/09/2001 a 31/03/2003 e de 01/05/2003 a 03/12/2019, em que figurou como sócio da empresa Transcape
Matão Ltda., e verteu contribuições ao RGPS como autônomo, como especiais. Verifico, ainda que, em relação ao período
trabalhado perante a empresa Transcape Matão Ltda., o autor trouxe o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 263/267, o
qual indica que o mesmo exerceu a função de sócio administrativo, com atividades administrativas e também como motorista
de transporte, sempre exposto a fatores de risco. Assim, para a comprovação do efetivo exercício das funções indicadas no
PPP de fls. 263/267, bem como a exposição aos fatores de risco indicados no formulário, de forma habitual e permanente,
defiro a produção de prova oral pleiteada a fls. 280 dos autos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 30 de março de
2021, às 14:30 horas, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do autor, caso requerido, bem como serão ouvidas
as testemunhas tempestivamente arroladas. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas pelo
requerido (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade
e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
dez para cada parte, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunha em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arroladas (observadas as regras do artigo 455
do NCPC). Nos termos do Provimento CSM 2564/2020, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, utilizandose a ferramenta Microsoft Teams, em qualquer matéria, sendo que a possibilidade excepcional de realização presencial do ato
restringe-se a determinadas hipóteses. Dessarte, ficam as partes cientificadas de que a audiência designada realizar-se-á por
videoconferência. Isto posto, determino as partes que, no prazo de dez dias, indiquem os endereços eletrônicos de todos que
participarão da audiência, a fim de possibilitar o envio de links de acesso à videoconferência, os quais deverão ser acessados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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