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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 - Página 2004

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TJSP 01/03/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

2004

após os depósitos realizados pelo terceiro interessado é questão a ser decidida nos autos da execução. 6. INTIMEM-SE. - ADV:
JONATHAN LEONARD NUNES DAMIÃO (OAB 307609/SP), DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB 21782/MS), JACQUES
CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), EDUARDO ROOS ELBL (OAB 45552/PR)
Processo 1000473-63.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.B.S. - G.R.C.M.
- - G.R.C. - Z.L. - *Fls. 442: juntado edital de leilão eletrônico: ciência às partes. - ADV: SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB
185080/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), KAYAN
LOURENÇO (OAB 319299/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000576-65.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ecool Representacoes Ltda - Vistos.
Folha(s) 78 e 80/83: 1. Proceda-se à penhora pelo sistema Sisbajud. Na sequência, transfiram-se os eventuais valores
bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se o(s) devedor(es) por carta, ou na
pessoa de seu procurador, se houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal. Se não houver procurador,
intime-se por carta ou oficial de justiça. 2. Fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema Renajud e
a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora
e da avaliação, de eventual bem apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera a intimação pessoal,
proceda-se à intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a exequente a penhora de
imóveis, fica consignado que cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do executado. Não será deferido
ofício para os CRIs, nem realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer pessoa pode providenciá-la.
Apresentada a matrícula do imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intimandose a executada, na pessoa de seu procurador. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do
termo, independentemente de mandado judicial. Se requerido, proceda-se à inscrição da penhora através do sistema Arisp,
mediante o fornecimento de e-mail para cobrança dos emolumentos. Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação
do imóvel penhorado, por oficial de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos
autos ou por carta. Sem prejuízo, intime-se eventual cônjuge. 4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das
taxas respectivas e da diligência do oficial de justiça, se o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente
infrutíferas as diligências acima, independentemente de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a
suspensão do processo em cartório pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação
em arquivo, independentemente de nova intimação, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613 - Provisório Execução Frustrada. Intime(m)-se. - ADV: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/
SP), VIVIANI DAVID (OAB 151088/SP)
Processo 1000693-56.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Supermercado Hawai Ltda Epp (Hawai Comercio de Artigos Religiosos Ltda) - - Joaquim dos Santos e outros - Vistos. Na
espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pelo juízo, pretendendo amoldá-la ao
entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão
bem delineados na decisão atacada ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser
suprida. Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio recursal
apropriado, que não é o aqui interposto, haja vista cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do
CPC. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e
das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos,
mas, no mérito, ausentes quaisquer de seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANA DE
OLIVEIRA JACINTO MARTINS (OAB 167694/SP)
Processo 1000709-10.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ana
Rosa Vicinanca Orestes Taliberti e outro - Vistos. Augusto Taliberti Filho e Ana Rosa Vicinança Orestes Taliberti, qualificados
nos autos, interpuseram exceção de pré-executividade contra o Banco de Brasil alegando a inexigibilidade do débito em razão
de não ter sido analisado o pedido de alongamento de débito rural com fundamento na Resolução 4.755/19 do Bacen. Aduziram
que comprovaram os requisitos necessários para fazer jus à prorrogação. Requereu a extinção da execução (fls. 148/187).
Juntou documentos (fls. 188/253). Intimada, o excepto se manifestou às fls. 262/281. Preliminarmente, aduziu a inadequação do
meio de defesa apresentado e necessidade de dilação probatória. No mérito, rechaçou a pretensão dos excipientes. É o relatório
do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O manejo de exceção de pré-executividade, conforme entendimento a tempos
consolidado, é permitida, visto decorrente de criação doutrinária com imensa contribuição prática para os processos judiciais aos
quais de aplica. Neste sentido, inclusive há entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob nº 393. Ademais,
a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada for de ordem pública e seja desnecessária a
dilação probatória. Nessa vereda: STJ, AgRg no Ag 1253892/ES. Em verdade, enuncia a Súmula 298 do Superior Tribunal de
Justiça que “o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do
devedor nos termos da lei”. Entretanto, o preenchimento dos requisitos necessários para dar azo à prorrogação pleiteado pelos
excipientes demanda dilação probatória. Também demanda dilação probatória a alegação de que não houve análise do pedido
e os motivos do excepto para tanto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE SER ADMITIDA A
MEDIDA INTENTADA, UMA VEZ QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES
QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA,
ACOMPANHADA POR EXTRATO BANCÁRIO QUE ATESTA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA
E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 783, DO CPC E DO DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056477-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE DESACOLHIMENTO alegação da agravante de inexigibilidade do título porque a lavoura de eucaliptos à
qual se destinou o crédito não estaria pronta para colheita, de modo que teria direito ao alongamento da dívida discussão
descabida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória a fim de se verificar o efetivo
preenchimento dos requisitos a autorizar o pretendido alongamento da dívida decisão mantida agravo desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2008419-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Ante o exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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