TJSP 01/03/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
2005
sucumbenciais. MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. INTIMEM-SE. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)
Processo 1000799-18.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Crédito Livre
Admissão Sul Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda - Sicoob Credinter - *Fls 249: junte-se recolhimento da
respectiva taxa de pesquisa. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1000895-04.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. Atente a parte exequente para a necessidade de categorizar
adequadamente as petições e documentos que junta. Cumpra a serventia os despachos de folhas 196 (citação da executada
Lais por edital) e 206 (confecção do edital) bem como a decisão de folha 251 (retificação e anotação). Intime(m)-se. - ADV:
FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000906-62.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Credinter - Vistos.
Folha(s) 135 e 138/140: 1. Proceda-se à penhora pelo sistema Sisbajud. Na sequência, transfiram-se os eventuais valores
bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se o(s) devedor(es) por carta, ou na
pessoa de seu procurador, se houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal. Se não houver procurador,
intime-se por carta ou oficial de justiça. 2. Fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema Renajud e
a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora
e da avaliação, de eventual bem apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera a intimação pessoal,
proceda-se à intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a exequente a penhora de
imóveis, fica consignado que cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do executado. Não será deferido
ofício para os CRIs, nem realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer pessoa pode providenciá-la.
Apresentada a matrícula do imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intimandose a executada, na pessoa de seu procurador. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do
termo, independentemente de mandado judicial. Se requerido, proceda-se à inscrição da penhora através do sistema Arisp,
mediante o fornecimento de e-mail para cobrança dos emolumentos. Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação
do imóvel penhorado, por oficial de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos
autos ou por carta. Sem prejuízo, intime-se eventual cônjuge. 4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das
taxas respectivas e da diligência do oficial de justiça, se o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente
infrutíferas as diligências acima, independentemente de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a
suspensão do processo em cartório pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação
em arquivo, independentemente de nova intimação, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613 - Provisório Execução Frustrada. Intime(m)-se. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1000930-90.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Gilber Fomento Mercantil Ltda. Vistos. A despeito da revelia da parte ré, verifico que os cheques foram emitidos em favor da pessoa de Gustavo Lopes e que
não consta endosso nas cártulas de fls. 30/31 e 34/35. Assim, MANIFESTE-SE a parte autora quanto à sua legitimidade para a
cobrança dessas cártulas no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. INTIMEM-SE. - ADV: GUILHERME RIBEIRO
ROSSI (OAB 418386/SP)
Processo 1001025-91.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Vinícius Eduardo Cossolino Kalil - Vistos. Folhas 61/65: O recibo de pagamento de folhas 64/65 não corresponde à guia DARE
de folha 63. Esclareça a parte. Nada sendo esclarecido, apenas cumpra-se a sentença de folhas 47/48. Intime(m)-se. - ADV:
ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Processo 1001140-44.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.C.G.F.C. e outro Vistos. 1. CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não verifico
omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Ademais, a juntada dos documentos se faz necessária para avaliar
a matéria suscitada pela parte executada. Logo, CUMPRA-SE o quanto determinado às fls. 144. 2. Consta dos documentos de
fls. 135/136 que o bloqueio recaiu sobre a conta da Agência 533 e conta 272-0. Entretanto, o extrato aponta o nome de Pedro
Cunali Filho, pessoa que não figura no polo passivo desta demanda. Assim, MANIFESTE-SE a parte executada se trata de
conta conjunta bem como providencie a juntada de documento hábil para a comprovação. 3. Antes de determinar a penhora
sobre o imóvel, aguarde-se a decisão referente ao bloqueio de valores já realizado. Sem prejuízo, desde logo concedo à
parte exequente o prazo de cinco dias para juntar cópia da matrícula do imóvel. 4. Compulsando os autos, verifico que Pedro
Cunali Neto figurou na exordial como executado. Entretanto, até o momento ele não foi citado. Assim, MANIFESTE-SE a parte
exequente, no prazo de 05 dias, quanto à citação de Pedro Cunali Neto. 5. INTIMEM-SE. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1001306-76.2020.8.26.0360 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda Sicoob Credinter - Vistos. CERTIFIQUE, a serventia, o decurso do prazo para a apresentação dos embargos monitórios. Após,
tornem conclusos para sentença. INTIMEM-SE. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1001427-07.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nélio Luiz
Monteiro - Fernando Soares Severino - Vistos. Folhas 98/116: Diga o executado. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO
CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP), THAIS HELLEN LUZ NICOLAU (OAB 425788/SP)
Processo 1001507-68.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rr Malhas e Tecidos Ltda - Vistos. Folha
27: Aguarde-se em cartório por dez dias eventual manifestação da parte autora. Decorrido o prazo sem manifestação, intimese pessoalmente a parte autora, por carta, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e
arquivamento dos autos. Se a carta retornar com observação diversa de “Mudou-se”, intime-se por oficial de justiça. Se a parte
mudou de endereço, sem comunicar o juízo, considere-se efetivada a intimação, aguardando o prazo. Intime(m)-se. - ADV:
MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 1001570-93.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.A.G.S. - - J.C.S.
- C.P.L.R.M. e outro - Vistos. As partes são legitimas e estão regularmente representadas. Não há questões processuais
pendentes, pelo que dou o feito por saneado. Em análise não exauriente, reputo que a preliminar de ilegitimidade passiva
alvitrada em sede de contestação se confunde com o mérito, portanto será oportunamente apreciada. O processo não está
pronto para julgamento, merecendo instrução probatória (CPC, art. 370). FIXO como pontos controvertidos da demanda (de
fato e de direito): (a) se a perícia realizada nos autos 0000443-41.2000.8.26.0360 efetivamente avaliou o imóvel denominado
Sítio Santo Antônio; (b) a existência de erros na perícia no tocante à descrição do bem, localização, características e valor
de mercado; (c) se a descrição que constou do edital do leilão público nos autos 0000443-41.2000.8.26.0360 corresponde ao
bem arrematado pelos autores; (d) a existência de erros na descrição e avaliação do bem conduziram os requerentes a erro no
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