TJSP 01/03/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
2006
momento da arrematação. Considerando ser a causa ordinária, o ônus da prova deve obedecer à regra geral (CPC, art. 373,
I e II). Caberá, assim: (a) à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito; (b) à parte ré a prova de causa impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito alegado. DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio Perito do Juízo, independentemente
de Termo de Compromisso, o Sr. MATEUS GALANTE OLMEDO, devendo o mesmo ser intimado por e-mail para informar este
Juízo se aceita a nomeação, bem como para estimar seus honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para informar
se concordam com o valor dos honorários estimados. O trabalho consistirá em: (a) verificar se a perícia realizada nos autos
0000443-41.2000.8.26.0360 efetivamente avaliou o imóvel denominado Sítio Santo Antônio (matrícula 5.135 do CRI local); (b) a
existência de erros na perícia no tocante à descrição do bem, localização, características e valor de mercado; (c) se a descrição
que constou do edital do leilão público nos autos 0000443-41.2000.8.26.0360 corresponde ao bem arrematado pelos autores.
Com a estimativa de honorários juntada aos autos, intime-se a parte autora para pagamento. Com o pagamento juntado aos
autos, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e o horário para o início dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias subsequentes. O
laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes dentro do prazo de 15 dias a indicação de Assistentes
Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou
suspeições (art. 466, § 1º, CPC). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, prazo
em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da
disposição do art. 473, § 1º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir
nas disposições do art. 400 do CPC. Após a realização da perícia será apreciada a necessidade de outras provas. INTIMEM-SE.
- ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
Processo 1001657-20.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.I.C.M. - *Diga o exequente em
prosseguimento, visto certidão de mandado cumprido negativo. - ADV: SEGANTINI & RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 23861/SP)
Processo 1001736-28.2020.8.26.0360 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por
consequência, DECLARO constituído em favor da parte autora título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) no importe de R$
32.444,54, valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, bem como de juros de mora calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º do CTN), ambos a contar da propositura da demanda. CONDENO a parte
ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do
valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1001800-38.2020.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Folha(s) 54: Aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a parte autora manifestar-se no curso do prazo independentemente de
intimação. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001880-02.2020.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ao autor: ofício disponível no sistema para ser encaminhado. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1001906-97.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pedro
Cunali Neto e outros - Vistos. Pedro Cunali Filho, Maria Cristina G. F. Cunali e Pedro Cunali Neto, qualificados nos autos,
interpuseram exceção de pré-executividade contra o Banco do Brasil S/A. Preliminarmente, aduziu que o contrato que deu azo
à propositura da presente demanda está sendo discutido nos autos do feito 1003202-91.2019.8.26.0360. No mérito, alegou a
possibilidade de revisão do contrato diante do desequilíbrio, necessidade de exibição dos documentos referentes aos seguros
debitados da conta do excipiente bem como sua inexigibilidade. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores debitados
a título de seguro de vida e a condenação da excepta em devolver os valores cobrados de forma irregular (fls. 77/83). Intimada,
a parte exequente apresentou impugnação às fls. 93/116. É o relatório do necessário. DECIDO. O manejo de exceção de préexecutividade, conforme entendimento a tempos consolidado, é permitida, visto decorrente de criação doutrinária com imensa
contribuição prática para os processos judiciais aos quais de aplica. Neste sentido, inclusive há entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob nº 393. Ademais, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada
for de ordem pública e seja desnecessária a dilação probatória. Nessa vereda: STJ, AgRg no Ag 1253892/ES. Preconiza o
art. 784, § 1º, do CPC que “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor
de promover-lhe a execução”. É caso aqui. Ademais, o excipiente não acostou cópia de qualquer decisão que determinou a
suspensão do crédito decorrente do título executivo. Assim, AFASTO a preliminar alvitrada. No mérito, as matérias suscitadas
pela parte excipiente demandam dilação probatória, notadamente a questão referente ao seguro de vida. Ademais, a exceção
de pré-executividade também não é a via para determinar a devolução de eventuais valores cobrados de forma irregular. Ante
o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da demanda. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento. Para
tanto, CONCEDO o prazo de 10 dias. INTIMEM-SE. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001921-66.2020.8.26.0360 - Monitória - Duplicata - Nlmk South America Comercio de Aço Ltda - Lumatec
Comercial Ltda - *Cadastro do procurador da parte requerida, devendo apresentar contestação no prazo legal. - ADV: ALISSON
GARCIA GIL (OAB 174957/SP), MARIA CICERA ALVES DE M.JARDIM (OAB 74483/SP), RAPHAEL MESQUITA JARDIM (OAB
309505/SP)
Processo 1002027-28.2020.8.26.0360 - Monitória - Cheque - Casa Marques Materiais para Construção Ltda - Vistos. Folhas
70/71: Providencie a parte autora o recolhimento das taxas necessárias (uma para cada CPF/CNPJ, para cada sistema). Após,
proceda-se à pesquisa de endereços dos requeridos ainda não citados através dos sistemas Infojud, SisbaJud, Renajud, Serasajud
e Siel, cumprindo a decisão de folha 44 em todos os novos endereços encontrados, bem como nos endereços constantes dos
autos ainda não diligenciados, por carta postal. Se a carta for devolvida com a observação “Endereço insuficiente”, “Não existe
o número”, “Não procurado”, “Ausente”, ou se for recebida ou recusada por pessoa diversa, cite-se por oficial de justiça. Esta
diligência também deverá ser realizada em relação a endereços já diligenciados em que a carta tenha sido devolvida nas
situações mencionadas. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP), ISABELA CORRAINI
DE PAIVA (OAB 398657/SP)
Processo 1002156-33.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Folha(s) 54/61, 64 e 66: 1. Proceda-se à penhora pelo sistema Sisbajud. Na sequência, transfiram-se os eventuais
valores bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se o(s) devedor(es) por carta,
ou na pessoa de seu procurador, se houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal. Se não houver procurador,
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