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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 - Página 2007

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TJSP 01/03/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

2007

intime-se por carta ou oficial de justiça. 2. Fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema Renajud e
a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora
e da avaliação, de eventual bem apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera a intimação pessoal,
proceda-se à intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a exequente a penhora de
imóveis, fica consignado que cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do executado. Não será deferido
ofício para os CRIs, nem realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer pessoa pode providenciá-la.
Apresentada a matrícula do imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intimandose a executada, na pessoa de seu procurador. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do
termo, independentemente de mandado judicial. Se requerido, proceda-se à inscrição da penhora através do sistema Arisp,
mediante o fornecimento de e-mail para cobrança dos emolumentos. Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação
do imóvel penhorado, por oficial de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos
autos ou por carta. Sem prejuízo, intime-se eventual cônjuge. 4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das
taxas respectivas e da diligência do oficial de justiça, se o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente
infrutíferas as diligências acima, independentemente de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a
suspensão do processo em cartório pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação
em arquivo, independentemente de nova intimação, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613 - Provisório Execução Frustrada. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA
(OAB 208104/SP)
Processo 1002371-48.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitaria Vida Cristã - Celeste Mendes da Silva e outro - Vistos. Folha(s) 230: Aguarde-se pelo prazo requerido, devendo
a parte autora manifestar-se no curso do prazo independentemente de intimação. Intime(m)-se. - ADV: DEBORA CRISTINA
MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP), SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP), MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO
(OAB 276103/SP)
Processo 1002410-45.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.E.R.J. - P.S.O. e outros - *Fls 3051:
cadastro do advogado para acesso aos autos. - ADV: FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP), JORGE HENRIQUE
MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1002456-29.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Antonio Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Instituto Soleil e outro - Vistos. MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão: (a) apontando de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC); (b) especificando as provas que de fato pretendem produzir, fundamentando
detalhadamente os respectivos requerimentos. Quanto às questões de fato, deverão ser indicados os pontos que consideram
incontroversos, bem como aqueles que entendam já provados pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação (indicação precisa das folhas/páginas). Quanto às provas, deve ser precisada a necessidade
e utilidade concreta de cada meio requerido, fazendo-se vinculação específica com o fato que se pretende provar. A ausência
de especificação, nos termos desta decisão, ensejará quebra da cooperação processual, além de tornar precluso o que não
for devidamente requerido e prejudicado o que não for corretamente indicado. Em seguida, o processo será saneado, com
análise de eventuais questões preliminares e das provas ocasionalmente requeridas (CPC, art. 357). ADVIRTO às partes que:
(a) em análise ao que for requerido e conforme o estado do processo, fica desde logo mantida a possibilidade de julgamento
antecipado da lide (CPC, art. 355, I); (b) o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo
único). INTIMEM-SE. - ADV: JULIANA DE SOUZA GARINO FERRACIN (OAB 291323/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO
(OAB 276024/SP), MARISA BICARANO (OAB 284751/SP)
Processo 1002545-18.2020.8.26.0360 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A.M.F.P. - A.R.S.N. - Termo de Audiência de
conciliação de resultado negativo: diga a autora. - ADV: FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB 440367/SP), PAULO FERNANDO
FLAMINIO PERES (OAB 290654/SP)
Processo 1002639-68.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.J.B.H.V. e outro *Diga o exequente em prosseguimento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 1002666-46.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião Leal - BANCO PAN S/A - Ciência
às partes sobre o ofício recebido. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB
246972/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1002699-36.2020.8.26.0360 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob
Credinter - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o feito com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, DECLARO constituído em favor da parte autora
título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) no importe de R$ 3.607,95, valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela
prática do TJSP, bem como de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º do CTN), ambos a
contar da propositura da demanda. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA
(OAB 420329/SP)
Processo 1002777-30.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena Lopes de
Oliveira - Banco J. Safra S.A. - Ciência às partes sobre o ofício recebido. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/
SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), DAIA GOMES
DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 1002913-27.2020.8.26.0360 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação S.L.G. - B. - Decisão fls. 813/4: “Vistos, Folhas 802/805: Custas iniciais recolhidas. Folhas 809/812: Complemento do cadastro
processual realizado em cumprimento da decisão de folha 807. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição
de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, §1º, do NCPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido
somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O requisito da garantia está preenchido, conforme hipoteca
sobre o bem. Cabe frisar que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor é, portanto, medida excepcional e
exige a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: a) requerimento expresso pelo embargante; b) esteja a
execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; c) sejam relevantes os fundamentos apresentados; e, d) o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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