TJSP 01/03/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
2009
de instrumento pela parte executada. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão
final, certificando a cada 120 dias. Se houver concessão de efeito de efeito ativo ou provimento, voltem conclusos. Se não
houver provimento,cumpra-se a decisão agravada. Intime(m)-se. - ADV: PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/
SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1003644-57.2019.8.26.0360 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa Crédito Livre Admissão Sul
Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda - Sicoob Credinter - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e,
por consequência, DECLARO constituído em favor da parte autora título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) no importe de
R$ 21.237,45, valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, bem como de juros de mora calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º do CTN), ambos a contar da propositura da demanda. CONDENO a parte
ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do
valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1003664-06.2019.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Viale Revestimentos Cerâmicos Ltda Epp - *Diga o exequente em termos de prosseguimento, visto certidão de mandado cumprido negativo - ADV: LEANDRO GALATI
(OAB 156792/SP)
Processo 1003681-84.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Vistos. Folhas 68/69: Por ora, cumpra a parte exequente o ato ordinatório de folha 44, providenciando
guia de diligência do oficial de justiça, para cumprimento da decisão de folhas 37/38 por mandado, no endereço em que recebidas
as cartas de folhas 40 e 41, conforme avisos de folhas 42 e 43. Intime(m)-se. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO
(OAB 276103/SP), DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2021
Processo 0000236-41.2020.8.26.0360 (processo principal 1001902-02.2016.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.N.C. - - A.F.N.C. - A.R.C. - *Fls 142/152: diga a exequente. - ADV: JOSÉ
HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS
SANTOS (OAB 246972/SP), DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 0000246-51.2021.8.26.0360 (processo principal 1000716-36.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - J.F.M. - R.M.N.R. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por
publicação, se tiver procurador nos autos, para satisfazer a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Em
caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da
obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Se o executado não tiver procurador
nos autos principais, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em
julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada
ao endereço constante dos autos, devendo ser consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. 2. Sem prejuízo, determino ao(à) advogado da parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de cinco
dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de folhas 5/12 até 61/65, posto que foram todos categorizados
genericamente como “Documento”. Atente o advogado que todas os documentos devem ser devidamente categorizados no
momento do protocolo do pedido. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP), LUCAS ANTONIO MASSARO
(OAB 263095/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 0000478-34.2019.8.26.0360 (processo principal 0003397-84.2005.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Fixação - C.A.P. - L.P.J. - - I.A.P. - Ciência às partes quanto à prenotação da penhora para conferência e pagamento - ADV:
MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP), ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP), WENDEL ITAMAR LOPES
BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 0000705-24.2019.8.26.0360 (processo principal 1000815-11.2016.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - J.G.S.D. - P.D.D. - Vistos. Folhas 111/113 e 117: Recebo a petição de
folhas 111/113 de emenda do requerimento inicial, para converter o cumprimento de sentença para o do rito da expropriação.
Retifique-se e anote-se. Após, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação
será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos
autos, devendo ser consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e para cada CPF ou CNPJ. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos
fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: LUIZA MAZIERO BARBOSA (OAB
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