TJSP 01/03/2021 - Pág. 231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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RELAÇÃO Nº 0223/2021
Processo 1500093-32.2021.8.26.0266 (apensado ao processo 1500078-63.2021.8.26.0266) - Medidas Investigatórias Sobre
Organizações Criminosas - Extorsão - G.F.M. - C.H.M.L. - VISTOS... Fl. 160: Reitero (fl. 109, inc. III). Cabe à parte, se assim
entender, buscar a via recursal cabível, nos autos corretos. A adequação é sim fundamental, sob pena de se endossar chicanas
e tumultos processuais. I-se. Após, ao arquivo, com as cautelas necessárias. - ADV: MAURO APARECIDO ASSUNÇÃO (OAB
147589/SP), MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2021
Processo 0000431-80.2021.8.26.0266 (apensado ao processo 1500125-37.2021.8.26.0266) (processo principal 150012537.2021.8.26.0266) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - LEONARDO MENDES DA SILVA - DECISÃO
Processo Digital nº:1500125-37.2021.8.26.0266 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado
Autor:Justiça Pública Réu:LEONARDO MENDES DA SILVA Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAFAEL VIEIRA PATARA Vistos.
Considerando o teor da certidão de fls. 81 providencie-se a nomeação de defensor dativo ao réu. Ante a dúvida acerca da
integridade mental do réu, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendendo o presente feito, instauro
incidente de insanidade mental, a fim de ser ele submetido a exame pericial. Nos termos do disposto no artigo 149, § 2º,
nomeio o defensor nomeado nos autos como curador do acusado e formulo, nesta oportunidade, os seguintes quesitos: a) Por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz
de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em virtude de perturbação
da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o denunciado, ao tempo da ação, a
plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Logo,
deverá a serventia tomar as seguintes providências: 1) Distribua o Incidente de Insanidade Mental, instruindo-o, com cópia
desta decisão e Portaria ora baixada neste sentido e apense-o ao presente feito; 2) Intime-se o Ministério Público e a Defesa
do réu para apresentar quesitos, no prazo de 3 (três) dias. 3) Ulteriormente, conforme informações prestadas pelo responsável
da Técnica Seção de Psiquiatria de Santos, a perícia poderá ser realizada pela Seção de Psiquiatria de Santos se deprecada a
realização do exame ao Juízo em que o réu se encontra recolhido e desde que o Juízo Deprecado requisite a eles a realização
da perícia. Assim, ante a urgência da realização da perícia e considerando que o artigo 462 das Normas da Corregedoria
da Justiça estabelece que na hipótese de réu preso, o exame será realizado no local onde ele estiver recolhido determino a
expedição de carta precatória ao Juízo que o réu se encontra recolhido a fim de que requisite à Diretoria Técnica Seção de
Psiquiatria de Santos a realização da perícia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Itanhaem, 22 de fevereiro de 2021. - ADV:
MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP)
Processo 0000437-87.2021.8.26.0266 (apensado ao processo 1500056-68.2021.8.26.0633) (processo principal 150005668.2021.8.26.0633) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS LUCAS ELOY
- Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de revogação de preventiva apresentado pela defesa de WAGNER DOS SANTOS
(fls. 01/07). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 11). Relatei, passo a decidir. Verifica-se nos autos
principais distribuídos sob nº 1500056-68.2021.8.26.0633 que em sede de Plantão foi proferida decisão convertendo a prisão
em flagrante em preventiva. Portanto, importante salientar que a análise da prisão em flagrante já foi realizada. Ademais, este
Juízo entende que os requisitos da preventiva ainda permanecem presentes, conforme fundamentado na decisão supracitada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Ademais, verifica-se nos autos principais que a
defesa já impetrou Habeas Corpus, cuja liminar foi indeferida. Quantos aos demais requerimentos apresentados pela defesa
deverão objeto de análise nos autos principais e não neste incidente processual devendo a defesa proceder a regularização do
peticionamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 0004990-56.2016.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOÃO CARLOS
APARECIDO ORTENSI - Vistos. Intime-se a defesa a apresentar resposta a acusação no prazo legal. - ADV: RENALDO VALLES
(OAB 34215/SP), ALMIR RIBEIRO (OAB 314254/SP), MARIA SILVIA DO PRADO VALLES DE MATTOS (OAB 330806/SP),
RAFAEL TIAGO DA SILVA (OAB 344841/SP), JACQUELINE DO PRADO VALLES (OAB 138663/SP)
Processo 0004990-56.2016.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOÃO CARLOS
APARECIDO ORTENSI - Fica a Defesa intimada para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo legal. - ADV: RAFAEL
TIAGO DA SILVA (OAB 344841/SP), ALMIR RIBEIRO (OAB 314254/SP), MARIA SILVIA DO PRADO VALLES DE MATTOS (OAB
330806/SP), RENALDO VALLES (OAB 34215/SP), JACQUELINE DO PRADO VALLES (OAB 138663/SP)
Processo 1006995-92.2020.8.26.0266 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Violação do segredo profissional - Gerson
Pendl - Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida por GERSON PENDL em face de JEFERSON ELIAS GOES BARBOSA que
atribui a este a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 154 e 154-A, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Contudo, referidos
crimes são apurados mediante ação penal pública condicionada à representação, cuja titularidade é do Ministério Público. Ante
o exposto, pelos fundamentos expostos, REJEITO A QUEIXA-CRIME, a com base no disposto no artigo 395, inciso II, do Código
de Processo Penal, posto ser o querelante parte ilegítima para figurar no pólo ativo desta ação penal. No mais, oficie-se à
Autoridade Policial a fim de que instaure inquérito policial para apuração dos fatos aqui noticiados. Ulteriormente, arquivem-se
os presentes autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 21515/O/MT)
Processo 1500026-67.2021.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO ANTONIO DA SILVA - AUDIÊNCIA VIRTUAL (videoconferência) Instrução, Debates e Julgamento Data: 17/03/2021
Hora 15:30 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara - Itanhaém Situacão: Pendente - ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
Processo 1500026-67.2021.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO ANTONIO DA SILVA - Vistos. Em análise da resposta a acusação apresentada pelo réu, observo que não estão
presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição
sumária. Portanto, determino o prosseguimento do feito. Ante as disposições do artigo 26, do Provimento CSM nº 2564/20 que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º