TJSP 02/03/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
1796
do requerido de fls.95, encontra-se cadastrado no sistema e-saj. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos
apresentados as fls.87/100. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), LUCAS MARINS NISHIKITO (OAB
429410/SP)
Processo 1004714-26.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.L. - E.S.V. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se os termos da pensão alimentícia antes fixada, e o faço para EXTINGUIR o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO
o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil. CORRIJO o valor da causa para R$ 12.540,00 e
determino o recolhimento da diferença das custas processuais, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o
trânsito em julgado, arquive-se este feito com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO
(OAB 234886/SP), SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 1005151-67.2020.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.G.C.S. - D.A.O. - No
mérito, em que pese o inconformismo do embargante com a sentença prolatada nos autos, não se cuida a matéria trazida de
ser atacada por meio dos embargos de declaração, eis que não eivada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A
sentença fora devidamente fundamentada mencionando-se o estudo psicossocial realizado. Nitidamente, pretende a embargante
efeitos meramente infringentes para alterar o mérito da sentença, o que não se pode obter por meio da via eleita, devendo a
embargante interpor recurso o adequado. Único ponto que merece reparo é o erro material ocorrido no relatório da sentença
quando menciona o pedido do Ministério Público de audiência e que em nada modifica a fundamentação e dispositivo da
sentença. Assim, recebo os embargos, pois tempestivos, e no mérito acolho parcialmente tão somente para considerar excluído
o 10º e 11º parágrafos de fls. 305. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHELLE FERNANDA PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 321146/SP), DANIELA MUFF MACHADO (OAB 138136/SP), PATRICIA VICENTE AGUIAR (OAB 419013/SP)
Processo 1005744-96.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R. - L.R. - Manifeste-se o autor
sobre as fls.1084/1085. - ADV: EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO
(OAB 183798/SP)
Processo 1006197-91.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Yoshie Nakamatsu - Alan Ryuji Omura
- - Isabele Aiko Omura - Vistos. Ao partidor para conferência. Prazo para manifestação: 30 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO
DONEGA DA SILVA (OAB 397036/SP)
Processo 1007006-23.2016.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Janaina Karina Cassiano de Oliveira Barbosa,
- Ciência a (o) inventariante sobre o resultado da pesquisa Infojud as fls.33. - ADV: DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/
SP)
Processo 1007142-15.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.R.A. - A.B.A. - Vistos. Fls. 201/203: Trata-se de
embargos de declaração propostos por Alex Belo Alves contra a sentença proferida a fls. 187/192, sob a alegação de que há
omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado e que os alimentos arbitrados devem ser reduzidos pelo fato de
possuir outra prole. Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão e os acolho parcialmente, unicamente para analisar o
pedido de justiça gratuita formulado, de modo que passará a constar do último parágrafo da fundamentação e do dispositivo, o
seguinte: “Ante a comprovação de o réu estar desempregado (fls. 136/140), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.”
“Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas, bem como aos honorários
advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, observada,
contudo, a gratuidade ora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).” No mais, quanto ao pedido de redução dos alimentos,por não haver
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio
indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente
infringente. Em que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma
clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro
lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo
julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria
fundamentação da sentença, ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada. Decisão embargada que enfrentou de maneira suficiente a controvérsia apresentada. Recorrente que busca a
reforma do julgado por via imprópria. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 1001965-65.2018.8.26.0066; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Apelação Ausência de vícios - Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento Embargos de declaração
descabidos, porquanto opostos com intuito unicamente infringente Precedentes jurisprudenciais - Embargos rejeitados. (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 2169067-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Ademais,
os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve
erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição,
com vistas à revisão da sentença e eventual modificação do julgado. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade
ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Sem imposição de condenação do
Embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis à espécie. Int. - ADV: CRISTIANE
DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), GISELA LIMA RAMOS SANTOS (OAB 408630/SP), FABIO RICARDO
PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Processo 1007592-89.2018.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Flores Fernandes
- Intimação do autor, para providenciar nova juntada do Formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019, pois considerando a procuração de fls.07 deverá no campo “tipo de beneficiário” assinalar a opção
advogado, informando nº da OAB e fls. da procuração. - ADV: ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO (OAB 161420/
SP)
Processo 1008328-39.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.N. - P.G.P.M. - Estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais. Não vislumbro a possibilidade de extinção nem de julgamento antecipado do feito.
O feito comporta dilação probatória. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo a resolver as questões processuais
pendentes e a delimitar as questões de fato a sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a possibilidade financeira do réu
ao pagamento da pensão alimentícia à autora e ao menor e as necessidades destes ao seu recebimento; b) quais bens devem
integrar a partilha; c) a capacidade moral e material das partes no exercício da guarda do menor. Caberá a cada uma das partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º