TJSP 03/03/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
2010
disposto no artigo 368 do Código Civil. No caso dos autos, o principal, que teria gerado crédito em favor do INSS, é devido
pela parte, enquanto os honorários são devidos pelo INSS ao advogado constituído e não à parte, constituinte. Expeça-se o
requisitório, intimando-se às partes para conferência e, não havendo oposição, transmitam-se. Intimem-se às partes, o INSS via
Portal. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000770-75.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nivaldo Batista
Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Compulsando os autos, pode-se verificar que a empregadora
Prefeitura Municipal de Matão trouxe o Perfil Profissiográfico Previdenciário em nome do autor (fls. 244/249), o qual não se
mostra apto à comprovação da especialidade das funções por ele desempenhadas, nos períodos de 01/04/1988 a 05/01/1989 e
de 05/03/1996 até os dias atuais, pois, em alguns períodos, não indica a exposição a fatores de risco, e informa a inexistência
de laudos ambientais e de profissionais legalmente habilitados em certos períodos. Além disso, diverge do PPP inicialmente
apresentado (fls. 41/46). Assim, de rigor a complementação da prova pericial já realizada (fls. 317/337). Diante disso, defiro a
realização de prova pericial em relação aos períodos de 01/04/1988 a 05/01/1989 e de 05/03/1996 até os dias atuais, ambos
perante a Prefeitura Municipal de Matão. Frise-se que o segurado não pode ser prejudicado pela não obtenção dos documentos
necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sendo, na espécie, imprescindível a produção da prova
pericial postulada. De se considerar, ainda, que a Egrégia Superior Instância tem anulado alguns julgados, ante o alegado
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE
DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte
autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, quanto a empresa Embalagem Zenith Ltda (que se encontra com
as atividades encerradas ID n. 90089487 - Pág. 19) e Majpel Embalagens, no entanto, o magistrado indeferiu a sua produção. A oitiva de testemunhas em nada auxilia o deslinde do feito, considerando-se a necessidade de comprovação da especialidade
através de prova documental. - O magistrado concedeu à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresentasse os
documentos necessários ao embasamento de seu pedido, sob pena de arcar com o ônus da distribuição da prova e preclusão
desta. - Tem-se que quanto à empresa Majpel Embalagens não merece guarida a pretensão do requerente, para a expedição
de ofício junto à referida empregadora. - A produção de prova técnica indireta, no que tange a empresa Embalagem Zenith Ltda,
torna-se indispensável, para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas e, consequentemente,
a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Sentença
anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da parte autora prejudicada, no
mérito. - Apelação da Autarquia Federal (TRF3 9ª Turma - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - SP 5000019-08.2019.4.03.6119 Data:
02/04/2020 Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN). Intime-se o INSS, via portal eletrônico, e o
autor, por sua patrona, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Oportunamente,
intime-se o expert acerca da determinação de complementação da perícia, devendo indicar data, horário e local para realização
dos trabalhos. Designados, cientifiquem-se as partes, bem como eventual terceiro, caso necessário, em razão da possibilidade
de realização dos trabalhos em estabelecimento empresarial análogo. Caberá à patrona intimar o autor da data designada pelo
expert, para comparecimento no horário e local indicados. Int. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1000907-57.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Clovis Roberto Barbosa - Instituto Social
do Seguro Social- Inss - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se o INSS para elaborar os cálculos de liquidação, no prazo
de sessenta dias. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB
238664/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001541-53.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Clarice Lazara Duarte
Nobre - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos às partes, pelos prazos de cinco e dez dias, respectivamente,
para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s) de fls. 169/172. - ADV: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/
SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1001801-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Barbosa da
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do(s) comprovante(s) de fls.
240/241, informando o pagamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor. Informe(m) o(a)(s) exequente(s), no prazo de dez
dias, os dados bancários para transferência dos valores. Com o atendimento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) à Caixa Econômica
Federal, encaminhando os expedientes por e-mail. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de carta registrada, acerca do
detalhamento de crédito. Aguarde-se manifestação acerca da satisfação de sua pretensão pelo prazo de quinze dias. Na inércia,
voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), PATRICIA
PILON (OAB 421057/SP)
Processo 1002109-98.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rosangela Aparecida
Lemes Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimem-se às partes acerca da designação da data de 19.03.21,
às 14:30 horas, no Fórum Estadual de Ribeirão Preto, Rua Otto Benz, 955, N. Ribeirânia, Ribeirão Preto-SP, para realização
EXAME PERICIAL. O(A) periciando(a) deverá comparecer, com 30 minutos de antecedência, munido(a) de documento com
foto (RG ou CNH) e documentos médicos pertinentes (exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de
prontuários médicos, dentre outros), se porventura os tiver. Cientifique-o(a) de que, em decorrência da pandemia de COVID-19,
será permitido o ingresso de acompanhantes apenas para periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores
de idade. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1002109-98.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rosangela Aparecida
Lemes Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Esclareça a autora, em quarenta e oito horas, o ajuizamento da
ação nesta Comarca, considerando que declara residir em Nova Europa. Ademais, no mesmo prazo, informe se comparecerá
à perícia designada, considerando a inexistência de tempo hábil para a expedição e cumprimento da precatória em Comarca
diversa. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1002167-14.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Sebastião Sixto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante das informações prestadas pelo perito,
aguarde-se por mais trinta dias a realização da perícia. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN
CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002400-35.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonilda Joli
Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO
expressamente a conta apresentada pelo Instituto/réu. Expeçam-se os requisitórios, intimando-se as partes para conferência e,
não havendo oposição, transmitam-se. Int., o INSS via Portal. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP), LEONARDO
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