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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 - Página 1521

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TJSP 04/03/2021 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3230

1521

Processo 1000803-64.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Albertina Mendes da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925,
ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Albertina Mendes da Silva em face
do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1000873-47.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Aparecido Moreira Cardoso Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Inviável o início da execução antes da implantação do benefício, pois ainda
indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da obrigação de fazer, que se processa na forma dos artigo 536 e 537 do novo
Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que cumpra a obrigação de fazer imposta
na decisão transitada em julgado, promovendo a implantação do benefício concedido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência desta decisão, fornecendo os dados
pessoais do autor, e encaminhando cópia da sentença e v. Acórdão. Além de comprovar a implantação do benefício, a agência
previdenciária deverá anexar ao comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários para elucidar de que forma chegou
ao valor do benefício concedido ao exequente (DIB DIP RMI, etc). Esta decisão servirá como ofício. Intime-se - ADV: KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000977-39.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valter de Arruda Lara - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Informe a parte autora se possui interesse na
realização de prova oral para comprovação da atividade rural. Em caso positivo, a audiência será realizada virtualmente, pela
ferramenta Microsoft Teams, em razão a pandemia do COVID -19. Defere-se o prazo de 15 dias para que as partes arrolem suas
testemunhas e indiquem nome completo e endereço eletrônico. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/
SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000980-91.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Luzia Orrú Amadio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da manifestação de fls. 177/178, dê-se baixa na pauta. Estando atualmente a
Comarca de Laranjal Paulista na fase vermelha do Plano São Paulo, com trabalho 100% remoto, tornem os autos conclusos em
15 dias para verificar se haverá retorno ao trabalho semipresencial, com possibilidade de nova designação da audiência. Intimese. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1001039-45.2020.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Neusa Tereza
Batistucci Pivetta - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência da petição de fls. 40, bem como da certidão supra,
devendo manifestar-se em cinco dias. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001118-58.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fernanda Loureiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da informação de óbito da parte autora, suspende-se o feito
para habilitação dos herdeiros. Deve a parte autora acostar certidão de óbito, relação dos herdeiros e suas qualificações e
documentos, bem como, certidão de inexistência de dependentes habilitados no sistema previdenciário. Intime-se. - ADV:
FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1001138-49.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Lourdes dos Santos Damasceno - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua a
Resolução nº 305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no importe de R$-200,00 (duzentos reais), multiplicado por duas
vezes, ante a complexidade da perícia, que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF, incontinenti. No
mais, aguardo o relatório da Assistente Social. Cumpra-se a determinação de fls. 51, intimando-a. Atente-se. Intimem-se. - ADV:
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001169-69.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marco Antônio Tadeu Luvisotto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios
formulados pela parte autora de fls. 491/493 da sentença de fls. 483/486. Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da
Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada “fórmula 85/95”, possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria
por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição
e idade. (...)” Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de contribuição são majoradas
em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do mencionado art. 29-C. No presente caso, computando-se o tempo
de contribuição (41 anos) e a idade do autor (55 anos), perfaz tempo superior a 95 pontos (96 pontos), fazendo jus, portanto,
a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Permanece os demais tópicos da sentença tal como
lançados. Intime-se. - ADV: VITOR MENDES GONÇALVES (OAB 406284/SP)
Processo 1001216-43.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Antonio Bombonati dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes, no prazo de 05
(cinco), dias acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, tornem conclusos - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
(OAB 223968/SP)
Processo 1001335-04.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Edgar Ribeiro Cavalcante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o requerente ante a proposta de acordo apresentada pela autarquia,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA FRANCISCO
(OAB 428193/SP)
Processo 1001340-26.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniela Alves Lima Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua
a Resolução nº 305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no importe de R$-200,00 (duzentos reais), multiplicado por duas
vezes, ante a complexidade da perícia, que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF, incontinenti. Declaro
encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sucessivos, iniciando-se pelo autor, sobre o laudo pericial, e em
alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/
SP)
Processo 1001341-11.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edilson Pereira da Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Informe o n.Advogado do autor se o mesmo compareceu na perícia designada. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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