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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 - Página 1719

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TJSP 04/03/2021 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3230

1719

384388/SP)
Processo 1500337-55.2019.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ERIVALDO MANOEL
DA SILVA - Vistos. (I) Fls. 519/521: defiro a extração, pelo SIVEC, da Folha de Antecedentes da vítima e a confecção de certidão
de objeto e pé do que nela eventualmente constar. Ainda, determino que seja disponibilizada, por meio do One Drive, a mídia
produzida na primeira fase da instrução processual, certificando-se com o link de acesso, através do qual a Defesa poderá
realizar o download. Autorizo a exibição dos depoimentos no telão, alertando que a instalação e a configuração dos equipamentos
deverão ser realizados na data anterior à do Plenário, de modo a não prejudicar os trabalhos. (II) Após o cumprimento das
determinações supra, tornem-me para ulteriores deliberações. (III) Int. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1500398-13.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOAO PAULO DE SOUZA
PEREIRA - Vistos. (I) Em que pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensores, em resposta à acusação, não é o caso
de se absolver sumariamente os acusados JOAO PAULO DE SOUZA PEREIRA e ALEXSANDRO PEREIRA TEIXEIRA, pois a
imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade.
Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Também não se
vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se
penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu
enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações sobre o
mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP,
designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 23 de março de 2021, às 13h30min, oportunidade em que
os réus serão interrogados. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Atualizem-se eventuais certidões criminais.
(II) Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, a audiência será realizada por videoconferência, pelo aplicativo
Microsoft Teams, com estrita observância de garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso
a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu(sua) defensor(a). (III)
Intimem-se as vítimas/testemunhas e o(a) acusado(a), observando que deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar se a
pessoa tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar da teleaudiência.
Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar
que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através
do computador/notebook não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Por fim, sendo o
casodeimpossibilidadedeparticipar da teleaudiência,deverá ooficialdejustiçaproceder a intimação para comparecimento pessoal.
(IV) Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1500900-49.2019.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.A.M.J. - - P.C.B.N.
e outro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da oitiva da testemunha Samara
da Silva Bettio, pelo Ministério Público. Aguarde-se a manifestação dos Defensores, sobre o item (I) de fl.842. Int. Lins, 25 de
fevereiro de 2021. - ADV: RUBENS NERES SANTANA (OAB 57781/SP), RENATO KIYOSHI FERRAZ IDE (OAB 366620/SP),
NAYARA BARBOSA DOS SANTOS SILVA (OAB 433691/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
Processo 1501252-70.2020.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Deivid Alberto Amorim
Bezerra - Vistos. (I) Atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a
necessidade da manutenção da prisão do acusado. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado,
assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e os indícios de sua autoria não foram abalados
até o momento. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade de se
garantir a ordem pública. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem
pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade
de sua retirada cautelar do convívio social (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019,
p. 890). O agente é acusado da prática do crime de homicídio qualificado consumado, por motivo torpe e mediante recurso
que dificultou a defesa do ofendido. Segundo consta, no dia do ocorrido, ele estava nervoso por desconfiar que poderia estar
sendo lesado por partícipes do narcotráfico. E, nesse contexto, ao ver a vítima, pela rua, foi em sua direção, puxou uma faca
que estava em sua cintura e desferiu, nela, um golpe na região clavicular esquerda. A gravidade em concreto do delito em
tese praticado e as circunstâncias em que cometido evidenciam a periculosidade do acusado e demonstram a necessidade
de assegurar a ordem pública, pois, em liberdade, há o risco que ele possa voltar a usar de violência contra seus desafetos,
movido pela sensação de impunidade. Outras medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a garantia que se
pretende, restando apenas a prisão preventiva como medida cautelar eficaz. Registro, por fim, que esse Juízo se mantém atento
aos prazos legais, justificando-se a proximidade do prazo de 90 dias estabelecido na legislação pelo fato de o feito haver sido
redistribuído a este Juízo apenas na primeira quinzena de dezembro de 2020 (fls. 250/251), pelo advento do recesso, e para
cumprimento de diligências requeridas pelas partes na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Entretanto destaco que
já foi designada data para o julgamento (próxima, reservada a julgamento de réus presos fl. 284), de forma que em breve o caso
terá solução. Assim, mantenho a prisão preventiva de DEIVID ALBERTO AMORIM BEZERRA, que ainda se mostra cabível e
necessária. (II) Aguarde-se a sessão plenária. Int. - ADV: HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP), RENATO MONTEIRO
PIRES (OAB 446263/SP)
Processo 1501388-04.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Aparecida de Fátima Domingues
Ottênio - - Mayra de Cássia Zandoná e outro - Banco do Brasil S/A e outros - Manifeste-se a Defesa da ré Aparecida de Fátima
Domingues Ottênio sobre o ofício de fls. 1660. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS
BIS (OAB 190356/SP), SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (OAB 312163/SP), GABRIELA BERLATTO MODONESI (OAB
390206/SP)
Processo 1501513-69.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jefferson Ricardo
Ribeiro de Souza - Vistos. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em nome do réu Jefferson Ricardo Ribeiro de Souza,
encaminhando-a à VEC/DEECRIM competente, para fiscalização do cumprimento da pena, bem como ao Diretor(a) do
estabelecimento penal onde se encontra o preso, para instrução do seu prontuário. Pese arenúncia ao direito de recorrer
manifestada pelo réu, a apreciaçãodo recurso de apelação apresentado peloIlustre Defensor dativo não lhetrará prejuízo. Deve
prevalecer, ademais,a manifestação do Dr. Defensor, com conhecimento técnico acerca da conveniência ou não do recurso.
Recebo o recurso defensivo de fl.522. Intime-se a Defesa para apresentar as razões do recurso, no prazo legal de 08 (oito) dias.
Com elas, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Lins, 24 de fevereiro de 2021. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1501683-07.2020.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DAVID WILLIAN CAMARGO DE OLIVEIRA - Vistos. Ainda em atendimento ao determinado no Acórdão de fls. 243/248, dê-se
vista à Defesa para manifestação a respeito da cota ministerial de fls. 262/266. Int. - ADV: LUCIANA STELA PONCE SILVA (OAB
187202/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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