TJSP 04/03/2021 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
1845
composição, tornem os autos conclusos para sentença. 4 Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/
SP), BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FAUSI HENRIQUE
PINTÃO (OAB 173862/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1001177-79.2016.8.26.0338 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Santina Aparecida Pinto
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - André Luiz Schutzeneerges - Vistos, 1. Tendo em vista que o feito
encontra-se paralisados em cartório, intime-se a requerente a dar andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de
extinção (Art. 485, § 1º do C.P.C.). 2. P. Int. - ADV: ROBERTO SOUZA VASCONCELOS (OAB 32410/PR), ADEVANIL GOMES
DOS SANTOS (OAB 56137/SP)
Processo 1001271-56.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristina de Almeida
dos Santos - Vanessa Ferreira 73739537191 - - Vanessa Ferreira - Vistos, 1 - Designo audiência de instrução, debates e
julgamento, precedida de conciliação, para o dia 09 de junho de 2021, às 16 horas, a fim de que sejam colhidos os depoimentos
das partes e inquiridas as testemunhas que forem arroladas tempestivamente pelas partes. 2 - O ato será realizado por
videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes, os quais constam das petições de págs. 473/475 e 476/477, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. 3 - O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4 Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), JULIANA ARAUJO DA COSTA (OAB 384182/SP),
FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1001371-40.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Eder Luiz de Morais - Vistos, Ordem n° 1001371-40 1. Página 60: Defiro. Expeça-se novo mandado. 2. P. e Int.
(expedido o mandado). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001497-27.2019.8.26.0338 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Nascimento
Figueiredo da Cruz - Fundação São Paulo - - Wagner Eduardo Rocha da Cruz - Vistos, 1. Página 92: Oficie-se a Sub Seção da
OAB local, par indicar um advogado para o requerido WAGNER EDUARDO DA ROCHA CRUZ. Quanto ao pedido de arbitramento
dos honorários, indefiro, pois não consta indicação nestes autos. 2. P. Int. (expedido oficio a oab local por e-mail). - ADV: ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), PAULO CESAR CORREA LIMA (OAB 30826/ES), STEFFI SALES VAILANT
(OAB 403821/SP), ALAN RACHAS RIBEIRO (OAB 292547/SP), ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO (OAB 167390/SP)
Processo 1001535-10.2017.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia Galdino de Araujo
- Lindomar Leite de Araujo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Nota do Cartório: Ofício de pag 126: Ciência ao requerente. - ADV:
LUCIANA LOPES SILVA (OAB 191219/SP)
Processo 1001547-53.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00045944720188260642 - 1ª Vara) - Roberto
Elias Cury - Abrao Farah Lemos - - Maria Laura Picolo de Oliveira Lemos - Vistos, 1. Quanto a certidão do Oficial de Justiça da
página 27, diga o requerente. 2. P. e Int. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP)
Processo 1001637-61.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Yasmin de Freitas Oliveira Cardoso
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Y. F. O. C., representada por sua genitora, Francine Tereza de Freitas
Oliveira, ajuizou a presente ação de cobrança contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Em suma, alegou
que é portadora de Transtorno do Espectro Autista e, conforme recomendação médica, devido à impossibilidade de transporte,
necessita de assistência especializada domiciliar pelo método A.B.A. - Applied Behavior Analysis, em português, Análise do
Comportamento Aplicada. Sua genitora não encontrou na rede credenciada da ré prestador que atendesse pelo método prescrito
e, após buscar informações junto à requerida, esta negou-lhe à cobertura do tratamento solicitado. Também foi negado o
reembolso sob o fundamento de que excedeu o limite anual de sessões. Teceu comentários quanto à abusividade na negativa
do reembolso integral. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que a requerida seja condenada a
ressarcir-lhe todo valor gasto com seu tratamento, descontadas eventuais quantias já reembolsadas, conforme planilha que
apresentou. Juntou documentos (p. 09/51). A autora apresentou emenda à inicial a fim de incluir em seu pedido que o valor
pleiteado seja acrescido de correção monetária desde os desembolsos bem como com incidência de juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação até o efetivo pagamento (p. 53/54). Instada pelo Juízo (p. 55), a requerente apresentou certidão de objeto
e pé (p. 58) bem como cópia do feito n. 1002508-62.2017.8.26.0338 (p. 59/83). Concedida a tramitação prioritária do feito (p.
86). Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 91/109). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído a
causa. Arguiu falta de interesse de agir, pois não se nega a oferecer o tratamento da autora, apenas que o pedido de reembolso
integral fora da rede credenciada é inviável, ante a ausência de previsão jurídica e contratual nesse sentido. No mérito, aduziu
que (i) quando os limites de reembolso excedem os contratualmente previsto, deixa de reembolsar as consultas que são
realizadas por seus beneficiários fora da rede credenciada, no que não há nada de errado; (ii) dispõe de ampla rede credenciada
para tratar da autora, de forma que ela não tem direito a se tratar no profissional que lhe convier, com reembolso integral; (iii) se
a requerente deseja tratar-se com profissional fora da rede credenciada, o custeio será realizado por meio de reembolso, que
deve respeitar os limites da tabela contratual; (iv) restou previsto em contrato o limite máximo de sessões estabelecidas no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS; (v) conforme Nota Técnica 133 do CNJ bem como parecer elaborado
pela Equipe Natjus, não há evidência suficiente para corroborar a preponderância desse método sobre o método tradicional/
convencional, sendo que este último seria custeado por si sem a necessidade de ajuizamento de demandas judiciais; (vi) a
jurisprudência do STJ entende que o beneficiário tem o ônus financeiro de arcar com as despesas das consultas/tratamentos/
cirurgias realizadas fora da rede credenciada; (vii) o reembolso integral respeita limites impostos pela Corte Superior, quais
sejam, emergência ou urgência, inexistência de profissional na rede credenciada e recusa do profissional/hospital da rede
credenciada em atender o paciente, de sorte que a autora não se encaixa em quaisquer das hipóteses; (viii) autorizar o custeio
de método não pertencente ao Rol de Procedimentos da ANS é perigoso e impõe ônus aos demais segurados, posto que há
aumento do cálculo da sinistralidade e, em casos mais graves, até uma quebra de fundo, hipótese que não poderá arcar com os
tratamentos dos demais mutuários. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que se determine que
o tratamento seja realizado dentro de sua rede credenciada, nos limites do contrato. Juntou documentos (p. 110/557). Réplica
às págs. 561/572. Instadas as partes a especificarem provas (p. 573), a autora requereu o julgamento do feito no estado (p.
576/577) e o requerido pugnou seja solicitado parecer da Equipe Natjus (p. 578/588), oportunidade em juntou documentos (p.
589/571). Novamente manifestou-se a parte autora (p. 673/676). Juntou documentos (p. 677/740). O Ministério Público ofertou
parecer pela procedência do pedido (p.748/751). A requerida manifestou-se as p. 752. É o relatório a ser adotado por ocasião do
saneamento ou julgamento do feito. Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao valor atribuído à causa. Com efeito, pretende a
requerente ser ressarcida das despesas com seu tratamento, os quais foram pagos por si durante o período de fevereiro a
setembro de 2017 e somam a quantia de R$ 12.975,00 (p. 09). Assim, o valor da causa deve equivaler à soma monetariamente
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