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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 - Página 2004

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TJSP 04/03/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3230

2004

de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários, nesta fase, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), RUTE LOPES MANZI (OAB 336998/SP), ROSEMEIRE DE FRANÇA FERREIRA (OAB 335663/SP)
Processo 1000933-84.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane
Reis Pereira Tintas Me - Telefonica Brasil S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1 Reconhecer a ilegalidade da manutenção dos débitos em nome da requerente, Cristiane Reis Pereira Tintas ME, tornandoos inexistentes; 2 Condenar a requerida Telefônica a pagar à requerente, Cristiane Reis Pereira Tintas ME, a quantia de R$
3.722,32 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada
desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 3 - condenar,
ainda, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser
corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos da lei 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/
RJ), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1000940-76.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline
Ferreira de Moraes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por
Aline Ferreira de Moraes para condenar o requerido Azul Linhas Aéreas Brasileiras pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de danos morais, que serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária
a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de interposição de
recurso, o prazo para efetuar o recolhimento do valor do preparo é de 48 horas, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei
9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPs (o que for maior),
mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESPs (o que for maior), ressalvada a gratuidade da justiça deferida
à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da
Lei n. 9.099/95) Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno
não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007,
§ 2º do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PEDRO HENRIQUE
CARLOS VALE (OAB 350533/SP)
Processo 1001212-70.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose João
do Nascimento - Liderprime - Prestadora de Serviços Ltda - - PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA - Fls.
192/193: Observo que no formulário apresentado foi lançado como beneficiária do levantamento Liderprime Administradora
de Cartões de Crédito,pessoa estranhaà lide. Assim, providencie novo formulário com o nome e CNPJ correto da beneficiária
Liderprime - Prestadora de Serviços Ltda. Após, expeça-se o MLE. Int. - ADV: SONIA REGINA LOURENÇO PASSARIN (OAB
276620/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1001322-69.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jociley
Barboza Mariani - Telefonica Brasil S.A. - - Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para: 1 - confirmar a tutela deferida e tornar inexistente e inexigível o débito no valor R$46,99, referente a fatura com
vencimento em 17/04/2020, ficando impedida a ré de cancelar a linha telefônica 16-99716-3662, devendo restituir o serviço de
internet e se abster de fazer cobranças referentes a este débito, bem como, de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção
ao crédito, sob pena de responder por perdas e danos. 2 - condenar a requerida Telefônica do Brasil S/A a restituir em dobro
o valor cobrado indevidamente do autor, no total de R$93,98 (noventa e três reais e noventa e oito centavos), devidamente
atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 3 condenar, ainda, a requerida Telefônica do Braisl S/A ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos
morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 64 em favor do autor. Sem
condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o
valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40.
Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso
será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOCILEY BARBOZA MARIANI (OAB 268077/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135A/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP)
Processo 1001387-64.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Izaura
da Anunciacao - BV Financeira S/A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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