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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 - Página 2005

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TJSP 04/03/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3230

2005

deferida a fls. 28/29 e declarar inexigíveis os valores referentes às transações não realizadas pela requerente, no total de
R$11.751,00, referente às três compras realizadas no dia 23/03/2020, nos valores de cinco parcelas de R$1.310,20, duas
parcelas de R$1.050,00 e três parcelas de R$1033,34, na cidade de São Paulo, mediante o cartão de crédito da autora. Deverá a
ré se abster de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos acima especificados,
sob pena de responder por perdas e danos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de
arcar com as custas processuais. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39
do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP
da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos
digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo
do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo
Civil. P. I - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1001522-76.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clara Maria José Siqueira Fabiano Constancio Bronze - Considerando que o executadotem advogado constituído, intime-o na pessoa de seu advogado,
para que, no prazo de quinze dias, apresente embargos à execução do dinheiro bloqueado ou apresente e-mail para designação
de audiência de conciliação, quando poderá ofertar embargos à penhora. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP),
ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP)
Processo 1001529-68.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - V C Custódio Comércio e Fabricação de Tintas Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Pelo o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, para confirmar a tutela deferida e reconhecer a
ilegalidade da manutenção do débito em nome da requerente e declarar inexigível o débito incluído junto ao PEFIN Cadastro
de pessoas inadimplentes Condenar a requerida Telefônica do Brasil S/A na obrigação de fazer consistente em excluir o nome
da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Cadastre-se à ordem de exclusão definitiva junto à Serasajud, com urgência.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 15/16 em favor da autora. Sem condenação em sucumbência
nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de
porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O
porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1001572-05.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Natanael Marinho
da Silva - B2w Companhia Digital - Submarino - - Cleber J A Mendonça Brasil Biblia - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos B2w Companhia Digital - Submarino e Cleber J. A. Mendonça Brasil
Bíblia, solidariamente, a restituirem ao autor Natanael Marinho da Silva, a quantia de R$ 109,88 a título de danos materiais,
devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), NATANAEL
MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 1001614-88.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.M.C.T.M. - Konduta X
Comunicacao Visual Me - Ciência à parte exequente no tocante à certidão/pesquisas INFOJUD (fls. 219/288). - ADV: GABRIELLA
DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 1001618-91.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Natanael Marinho
da Silva - Mercadopago.com Representações Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) condenar o requerido
Mercadopago.com Representações Ltda a restituir à autora Natanael Marinho da Silva, a quantia de R$ 47,90 (quarenta e sete
reais e noventa centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. B) condenar, ainda, ao pagamento no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55
da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada
parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e
retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do
artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil.
P. I - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001653-51.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Guilherme Libero
Costa - Mercadopago.com Representações Ltda - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A)
condenar a ré Mercadopago.com Representações Ltda a restituir ao autor Guilherme Libero Costa, a quantia de R$ 3.741,10 (três
mil, setecentos e quarenta e um reais e dez centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada desde o ajuizamento
da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. B) condenar, ainda, ao pagamento no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente
sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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